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Regimento Interno

por adm publicado 03/04/2020 20h20, última modificação 03/04/2020 20h20

Regimento Interno


RESOLUÇÃO Nº 1/95 DE JUNHO DE 1995


INSTITUI REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO ESTADO DE SANTA CATARINA


A Presidente da Câmara Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município, que, a Câmara de Vereadores aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:


TÍTULO I - DA CÂMARA DE VEREADORES
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


ART. 1º - A Câmara de Vereadores do Município de Monte Carlo, e o Órgão que representa o Poder Legislativo Municipal e compor-se-á, de tantos quantos vereadores forem permitidos em lei, respeitando-se a proporcionalidade do eleitorado do Município, os princípios estabelecidos pelo Artigo 29, Inciso IV, da Constituição Federal, no Artigo 111, Inciso IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina e no Artigo 34, Parágrafo 3º, aa Lei Orgânica do Município.
PARAGRAFO ÚNICO - O numero de Vereadores do Município de Monte Carlo, não será inferior a 9 (nove), nem superior a 21 {vinte e um).
ART. 2º A Câmara de Vereadores do Município de Monte Carlo, tem funções, principalmente legislativas, mas exerce cumulativas funções de Fiscalização de todas as despesas realizadas pela Administração Municipal, inclusive o julgamento das mesmas, em conformidade com o que estabelece o Artigo 31, da Constituição Federal e o Artigo 82, da Lei Orgânica do Município.
PARAGRAFO ÚNICO - Alem das funções expressas neste Artigo, a câmara de Vereadores poderá sugerir ao Poder Executivo, Medidas Administrativas, que, sejam de sua competência e praticar atos de Administração Interna, nos limites das suas atribuições.
ART. 3º - A Função legislativa, consiste em elaborar e votar leis, resoluções e decretos legislativos, referentes a todos os assuntos de competência do Município e do seu peculiar interesse, respeitadas as restrições e limitações da Legislação Superior.
ART. 4º - A Função Fiscalizadora e Julgadora de caráter Político Administrativo, atinge apenas os agentes públicos do Município, tais como: Prefeito, Secretários, Intendentes, Diretores de Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Público Municipal e Vereadores, não se exercendo tal Função sobre os demais Agentes Administrativos e Pessoal Burocrático, sujeitos a ação hierárquica do Executivo Municipal.
CAPITULO II - DA SEDE DA CÂMARA
ART.5º A Câmara de Vereadores, terá a sua Sede na cidade de Monte Carlo, no Centro, onde realizará obrigatoriamente as suas reuniões.
PARAGRAFO ÚNICO - Na Sede Funcional da Câmara de Vereadores do Município de Monte Carlo, não se realizarão atos estranhos ás suas Funções, sem prévia Autorização da sua Presidência.
CAPITULO III
DA POSSE DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
ART. 6º - No primeiro ano de cada Legislatura, de acordo com o que dispõe o Artigo 29, Inciso III, da Constituição Federal, e o Artigo 41 caput da Lei Orgânica do Município, às 10:00 horas do dia lº de Janeiro, independentemente de convocação, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores eleitos reunir-se-ão em Sessão Solene, para cumprir a seguinte Ordem do Dia:
I - Prestar compromisso de posse e Instalação da legislatura;
II - Para presenciar o compromisso de Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
§ 1º - O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste Artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se quanto for o caso. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
§ 3º - No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada sua autenticidade, o Presidente em exercício, de pé, no que será acompanhado por todos os vereadores, proferirá o seguinte compromisso, que se completa com a assinatura do termo competente:PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E PELO BEM ESTAR DE SEU POVO
Em ato continuo, será feita a chamada nominal de cada Vereador, que em pé, declarara ASSIM O PROMETO
§ 4º - Depois da posse dos vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, prestarão compromisso, assinando o termo de posse respectivo e entregando suas declarações de bens.
§ 5º - Caso não haja maioria absoluta, o Presidente convocará reuniões sucessivas, com intervalos não superiores a uma (1) hora ate haver numero regimental, quando, dará cumprimento ao disposto neste artigo.
§ 6º - O Presidente em exercício, convidará um dos vereadores presentes para secretariar os trabalhos.
§ 7º - Composta a mesa provisória, o presidente receberá e conferirá os diplomas dos vereadores.
§ 8º - Se o vereador deixar de tomar posse no prazo estabelecido no Parágrafo 1º deste artigo, sem motivo justo aceito pela Câmara devendo ser convocado o suplente respectivo.

§ 9º - O suplente convocado tomara posse perante a Câmara reunida, no prazo estipulado no Parágrafo 1º deste Artigo, contado da data do recebimento da convocação.
ART. 7º - Terminada a cerimônia de posse e compromisso, será a reunião suspensa por 30 (trinta) minutos, a fim de ser preparada a eleição da Mesa Diretora.
CAPITULO IV - DA ELEIÇÃO DA MESA
ART. 8º - Decorridos 30 (trinta) minutos a reunião será reaberta e os vereadores sob a Presidência do mais votado e constatada a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
PARAGRAFO ÚNICO - Não havendo número legal, o vereador mais vota do dentre os presentes permanecera na presidência e convocara reuniões com intervalo mínimo de 6 {seis) horas ate que seja eleita a mesa.
ART. 9º - A mesa será composta de 4 {quatro) vereadores, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretario e um 2º secretário.
ART. 10- A eleição da Mesa obedecera às formalidades seguintes:
I - serão depositados em urna colocada à vista dos vereadores, as cédulas contendo os nomes dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Secretários;
II - os vereadores votarão a medida que forem sendo chamados;
III - ao vereador que presidir a instalação da Câmara compete conhecer da renúncia de mandato e convocar o suplente a quem couber a vaga;
IV - se o candidato a qualquer dos cargos da Mesa não houver obtido a maioria absoluta dos sufrágios, realizar-se-á segundo escrutínio, em que poderá eleger-se por maioria simples;
V - se persistir o empate será considerado eleito o vereador mais idoso.
PARAGRAFO ÚNICO - Só serão candidatos no segundo escrutínio os que forem no 1º, observado o seguinte:
a) - Havendo mais de 2 {dois) candidatos com votos desiguais serão candidatos os 2 {dois) mais votados;
b) - Havendo mais de 2 {dois) candidatos com o voto igual serão candidatos os 2 {dois) mais idosos;
c) - Havendo mais de 2 {dois) candidatos com empate, serão candidatos: o mais votado e o mais idoso dos que obtiverem empate;
VI - da reunião de instalação lavrar-se-á ata.
ART. 11 - A eleição do presidente poderá ser processada separadamente a dos demais membros da mesa, se assim For considerado oportuno.
§ 1º - Adotado esse procedimento, tão logo seja proclamado o resultado da eleição, cederá o vereador que está na presidência o lugar ao presidente eleito.
§ 2º - P presidente eleito poderá, se assim o desejar dirigir a palavra ao Plenário, agradecendo sua eleição. Ato contínuo, observando as mesmas formalidades, anunciará a eleição dos demais membros da mesa.
ART. 12- O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, não permitida a reeleição, de qualquer de seus membros, para igual cargo, na mesma legislatura.
ART. 13 - A eleição para a renovação da mesa, realizar-se-á sempre no Primeiro Dia útil do Mês de Janeiro de cada ano, em Sessão Extraordinária, a qual independera de convocação e realizar-se-á na sede da Câmara Municipal, no Horário Regimental.
TITULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO I - DA MESA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 14 A Mesa e o órgão de direção de todos os trabalhos da Câmara de Vereadores e se compõe de l(um) Presidente, (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário e 1 (um) 2º Secretario
§ 1º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, compete ao 1º ou 2º Secretário, sucessivamente, a direção dos trabalhos.
§ 2º - Ausentes os Secretários, convidará o Presidente qualquer vereador para assumir os encargos da Secretaria.
§ 3º - Verificando-se a ausência da Mesa e de seus Substitutos Regimentais, presentes, no entanto, numero legal de vereadores, assumirá a presidência o vereador mais votado que escolherá entre seus pares, um Secretário.
ART. 15- As funções dos membros da mesa somente cessarão:
I- pela posse da mesa eleita para o período seguinte dentro da legislatura;
II- pela posse dos vereadores eleitos e instalação de nova legislatura;
III- pela renuncia;
IV- pela destituição; e
V- pela morte dos seus membros.
§ 1º - A renuncia a cargo da Mesa devera ser sempre apresentada por escrito, com firma reconhecida.
§ 2º - Os membros da mesa serão destituídos dos seus cargos quando:
a) quando não se derem por impedidos nos casos previstos em lei;
b) quando forem relapsos, omissos e negligentes no desempenho das suas respectivas funções.
ART. 16- O Presidente e o 1º Secretario, não poderão fazer parte das Comissões Técnicas.
ART. 17- Vagando qualquer cargo na mesa, este será preenchido por eleição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, não podendo ser votados para estes cargos, os vereadores legalmente impedidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O vereador eleito para cargo, que, porventura tinha ficado vago na Mesa, completara o mandato do seu antecessor.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA MESA
ART. 18- A Mesa entre outras atribuições compete:
I - propor Projetos de Lei, que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara Municipal e elaborar os respectivos Decretos Legislativos relativos ao referido Quadro de Pessoal;
II - elaborar o orçamento da Câmara, enviando-o ao Prefeito, até o dia 31 de Agosto de cada ano;
III - elaborar e expedir mediante ato, as tabelas analíticas das Dotações Orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
IV - solicitar ao Prefeito a Suplementação de Dotações Orçamentárias da Câmara, com a elaboração do respectivo Projeto de Lei, propondo a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais, através da Anulação Total ou Parcial de Dotação da Câmara ou a conta de outros recursos disponíveis;
V - devolver á tesouraria da Prefeitura Municipal, o saldo de caixa existente na Câmara no final de cada Exercício Financeiro;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, as contas do mês anterior e ate 31 de Janeiro do ano seguinte as contas do ano anterior, a fim de possibilitar ao Prefeito a elaboração do Balancete Mensal e Balanço Anual do Município.
ART. 19 A Mesa, deverá na ultima Sessão de cada Legislatura, prestar contas e apresentar à Câmara de Vereadores, um relato- rio, dando conhecimento de todos os trabalhos realizados durante o ano.
PARAGRAFO ÚNICO - Nos anos em que não se verificar o término da Legislatura, o relatório das atividades será apresentado na reunião de abertura no ano legislativo seguinte.
SEÇÃO III - DO PRESIDENTE
ART. 20º - O Presidente é o representante legal da Câmara de Vereadores, quando esta tiver de se Fazer anunciar ou ser representada coletivamente, sendo também, o regulador dos seus trabalhos o fiscal de sua ordem e o responsável pela aplicação e cumprimento deste Regimento Interno.
ART. 21- Ao Presidente da Câmara entre outras atribuições compete:
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele, pessoalmente ou por procurador;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar, cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV - presidir as reuniões da Câmara;
V - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara, bem como as Leis que não tenham sido promulgadas e sancionadas pelo Prefeito no Prazo Legal, consoante ao que preceitua o Artigo 66, parágrafo 7º da Constituição Federal e o Artigo 78, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município;
VI - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, independentemente de deliberação do plenário, nos casos previstos em lei, sob pena de destituição e impedimento para qualquer investidura na Mesa;
VIII requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - apresentar ao Plenário até 10 (dez) dias do mês seguinte, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo se necessário for, solicitar a força policial necessária para este fim;
XI - prover os cargos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos Servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara de Vereadores;
XII - promover a representação de inconstitucionalidade ou ilegalidade de Lei ou ato editado pelo Executivo e autoridades municipais;
XIII - conceder ou negar a palavra aos vereadores, quando solicitada;
XIV - cassar a palavra dos vereadores, quando os mesmos a utilizarem de forma abusiva, indecorosa e com ataques pessoais, comprometendo o decoro, a honra e a dignidade da Câmara Municipal e da função parlamentar;
XV - convocar reuniões extraordinárias;
XVI - substituir o Prefeito, na falta ou impedimento do Vice-Prefeito;
XVII - zelar pelo prestigio da Câmara de Vereadores, bem como pela dignidade e consideração de seus membros;
XVIII - oferecer e apresentar projetos, indicações ou requerimentos, na qualidade de Presidente da Mesa e votar nos casos previstos no Artigo 22, deste Regimento Interno; XIX - comunicar o Tribunal de Contas do Estado, o resultado do julgamento das contas do Prefeito;
XIX - comunicar ao Tribunal de contas do Estado, o resultado do julgamento das contas do Prefeito;
XX - colocar na ordem do dia, os projetos de Lei de iniciativa do prefeito Municipal, que estiverem tramitando na Câmara de Vereadores com prazo superior a 45 dias, sobrestando-se todas as demais matérias, para que se ultime a votação, consoante ao que estabelece o Artigo 64, Parágrafo 2º, da Constituição Federal e O Artigo 76, Parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município;
XXI - fixar o horário de funcionamento da Secretaria da Câmara de Vereadores, bem como a Jornada de Trabalho dos seus funcionários.
XXII - tomar parte das discussões, deixando a presidência, passando o cargo ao seu substituto, quando se tratar de matéria que se propuser a discutir;
XXIII - comunicar a Justiça Eleitoral:
a) - a vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores, bem como a inexistência de Suplentes de Vereadores;
b) - os resultados dos processos de Cassação de Mandatos do Prefeito e dos Vereadores.
§ 1º. - O Presidente da Câmara deverá afastar-se da Presidência dos trabalhos legislativos quando:
I - quando a Câmara de Vereadores, na ordem do dia, estiver deliberando ou esteja para deliberar sobre assunto do seu interesse ou de parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau;
II - quando for denunciante em Processo de Cassação de Mandato;
§ 2º. - O Presidente da Câmara será destituído automaticamente do cargo, independentemente de deliberação do plenário, nos seguintes casos:
I - quando não se der por impedido, nos casos previstos em lei;
II - quando deixar de incluir na ordem do dia da primeira sessão subseqüente, projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, em tramitação na Câmara de Vereadores a mais de 45 (quarenta e cinco) dias, quando estes forem encaminhados em REGIME DE URGÊNCIA, mediante justificativa, com exceção dos projetos codificados e leis complementares;
III - quando tenha se omitido de declaração de extinção de mandato e esta venha a ser obtida e declarada pela via judicial.
§ 3º. - O Presidente da Câmara de Vereadores, independentemente do pronunciamento desta, expedirá os Decretos Legislativos pertinentes, quando não forem tempestivamente:
I - julgadas as contas do Prefeito;
II - fixados os valores relativos a Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, de acordo com o que estabelece o Inciso V, do Artigo 29, da Constituição Federal e o Artigo 39, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, desde que tenha sido apresentado o respectivo projeto.
§ 4º. - O Presidente deverá convocar a Câmara de Vereadores, no máximo ate a data de 31 de Agosto, do ano em que findar a Legislatura, para fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para a legislatura seguinte, obedecendo as regras do item II, do parágrafo anterior.
ART. 22- O Presidente da Câmara somente poderá votar nas seguintes hipóteses
I - quando e exigível o quorum de votação de 213 (dois terços);
II - nos casos de desempate nas votações de eleição e destituição dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - na apreciação de vetos e em outros casos previstos em lei.
§ 1º - O Presidente ficará impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
§ 2º - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
SEÇÂO IV - DO VICE-PRESIDENTE
ART. 23- O Vice-Presidente, e o substituto legal co Presidente, cabendo-lhe substituir e representar o mesmo, em todos os atos, nas suas faltas, impedimentos e ausências.
§ 1º, - Sempre que o Presidente não se achar no recinto, a hora regimental do inicio dos trabalhos, o Vice-Presidente e, em sua falta, o 1º ou 2º Secretário, substitui-lo-ão no exercício das funções, que lhe serão transmitidas tão logo esteja presente.
§ 2º. - Quando o Presidente tiver necessidade de abandonar a Presidência, durante a reunião, proceder-se-á da mesma forma.
SEÇÃO V - DO PRIMEIRO SECRETARIO
ART. 24- São atribuições do 1º. Secretário:
I - secretariar as Reuniões Plenárias, tomando assento à direita do Presidente; II - fazer chamada geral dos vereadores, sempre que necessário;
III - ler as atas ou delegar poderes para tal, a quem as elaborou, para que proceda a leitura destas;
IV - supervisionar a elaboração das atas;
V - dar conhecimento ao plenário, resumidamente, do teor das correspondências recebidas, na seguinte ordem:
a) - do Prefeito Municipal;
b) - de diversas origens;
c) - dos vereadores.
VI - promover a reprodução de cópias dos projetos de lei, decretos legislativos e resoluções para a devida distribuição a todos os vereadores e para a imprensa credenciada se for o caso;
VII - Assinar, juntamente com o Presidente, as atas das reuniões da Câmara, bem Como todos os papéis nos quais se exijam a assinatura da Mesa;
VIII - elaborar as a tas das reuniões secretas;
IX - substituir o Vice-Presidente quando este tiver que assumir a presidência e não estiver presente;
X - dirigir e inspecionar todos os trabalhos da secretaria;
XI - tomar parte em todas as votações inclusive nas nominais;
XII - fiscalizar o serviço da Secretaria e arquivo, no que concerne à boa ordem e o zelo na guarda dos livros e documentos da Câmara.
SEÇÃO VI - DO SEGUNDO SECRETARIO
ART. 25- O 2º Secretario, e o substituto legal do 1º. Secretário, a ele competindo substituí-lo nas suas faltas, ausências e impedimentos, realizando todas as atribuições relacionadas no Artigo 24 deste Regimento Interno.
CAPITULO II - DAS COMISSÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 26 - A Câmara Municipal de Monte Carlo, para promover os seus trabalhos, deverá constituir as seguintes comissões:
I - comissão permanente;
II - comissões técnicas;
III - comissões especiais;
IV - comissões de inquérito.
ART. 27- A eleição das Comissões Técnicas será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleitos os mais votados e o vereador mais idoso, quando ocorrer empate entre os dois vereadores votados.
§ 1º - Far-se-á votação para a eleição das comissões, em cédula única, impressa, datilografada, manuscrita ou reproduzidas em fotocópias, indicando-se os nomes dos vereadores, a legenda partidária e a respectiva comissão.
§ 2º. - Na constituição das Comissões observar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos, com representação na Câmara.
§ 3º. - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os suplentes.
§ 4º. - O mesmo vereador não poderá ser eleito para integrar mais de 3 (três) Comissões, salvo como substituto temporário dos membros efetivos.
ART. 28- Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados, sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º. - A credencial que se refere este Artigo, será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador integrante da Comissão ou ainda do próprio interessado.
§ 2º. - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito.
SEÇÃO II - DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS COMPETÊNCIAS
SUBSEÇÃO I - DA COMISSÃO PERMANENTE E SUA COMPOSIÇÃO
ART. 29- A Comissão Permanente, e a Comissão de Policia da Câmara Municipal, sendo integrada pelos membros que compõe a Mesa, ou seja, O Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º. Secretário da Câmara de Vereadores
SUB-SEÇÃO II - DAS COMISSÕES TÉCNICAS
ART. 30- Iniciados os trabalhos de cada ano Legislativo serão eleitas as Comissões Técnicas, na forma estabelecida no Artigo 27 deste Regimento Interno.
ART. 31- A Câmara Municipal de Monte Carlo, terá as seguintes Comissões Técnicas:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que será composta por 3 (três) membros;
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, que será composta de 3 (três) membros;
III - Comissão de Transportes, Comunicações, Obras e Serviços Públicos, que será composta por 3 (três) membros;
IV - Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde e Promoção Social, que será composta por 3 (três) membros;
V - Comissão de Economia, Agricultura, Industria e Comércio, que será composta por 3 (três) membros.
ART. 32- Ressalvada a competência específica de cada uma delas, caberão ás Comissões Técnicas as seguintes atribuições:
I - dar parecer sobre as proposições referentes aos assuntos de sua área e especialização;
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse publico, relativo a sua competência;
III - tomar iniciativa na elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas.
ART. 33- A Comissão de Legislação, Justiça e Redação compete:
I - manifestar-se sobre todas as proposições quanto ao seu aspecto Constitucional, Legal e Jurídico;
II - manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) - Código Tributário Municipal;
b) - Código de Obras;
c) - Código de Posturas;
d) - Quadro de Pessoal do Município;
e) - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
f) - Estrutura Administrativa do Município;
g) - Vetos e Revogações de Lei;
h) - Ajustes, Convenções e Convênios;
i) - Pedidos de Licença e Afastamento do Prefeito;
j) - Retificação de Divisa, Divisão Territorial e Administrativa do Município;
k) - Declaração de Utilidade Publica;
l) - Apresentar a redação final das proposições, salvo os casos que esta atribuição estiver expressamente deferida por este Regimento Interno a outra Comissão, ou quando se tratar de projetos e resoluções referentes á economia interna da Câmara Municipal.
PARAGRAFO ÚNICO - Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, concluir, pela ILEGALIDADE ou INCONSTITUCIONALIDADE de um Projeto de Lei, deverá o respectivo parecer vir a plenário para ser discutido e somente quando rejeitado, prosseguirá o Processo de tramitação do projeto.
ART. 34- A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, compete:
I - emitir parecer sobre a proposta orçamentária remetida pelo Prefeito Municipal e assistir ao Plenário em todas as fases da elaboração e discussão da proposta orçamentária;
II - emitir parecer sobre todas as propostas referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, bem como sobre a obtenção de financiamentos e empréstimos;
III - manifestar-se sobre toda e qualquer proposição, inclusive nas quais o mérito compete a outras Comissões, desde que tais propostas concorram ou possam concorrer, para aumentar ou diminuir a despesa pública;
IV - apresentar nos termos deste Regimento Interno e em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, Projeto de Decreto Legislativo, com visitas a fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para a legislatura subseqüente;
V - opinar com base no parecer do Tribunal de Contas do Estado, sobre os Balancetes Mensais e sobre o Balanço Anual da Prefeitura Municipal;
VI - opinar sobre o processo de tomada de Contas do Executivo Municipal e sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado apresentando parecer sobre as Contas do Município, o qual concluirá por projeto de Decreto Legislativo.
ART. 35- A Comissão de Economia, Agricultura e Comércio compete:
I - coligir, ordenar e interpretar todos os planos globais, regionais e setoriais do Governo Federal e Estadual, nos quais possa o Município estar diretamente ou indiretamente interessado;
II - fixar objetivos e ordená-los em escalas e prioridades, para sugerir, através de documento, aos órgãos de decisão e execução da União, do Estado, e do Município, as medidas tidas como necessárias;
III - opinar sobre os assuntos relativos á Agricultura, pecuária, Indústria e Comércio e manifestar-se sobre os problemas econômicos do Município;
ART. 36- A Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Saúde e Promoção Social compete:
I - opinar sobre as proposições e assuntos relativos ao desenvolvimento cultural, artístico, esportivo, recreativo e cientifico;
II - manifestar-se sobre todas as proposições e assuntos relacionados com a defesa, assistência e educação sanitária;
III - manifestar-se sobre as proposições e assuntos relacionados com a saúde e promoção social, inclusive concessão de auxílios e fiscalização de suas aplicações.
ART. 37- A Comissão de Transportes, Comunicações, Obras e Serviços Públicos compete:
I - o estudo de todas as questões relativas ás Obras Públicas;
II - emitir parecer sobre a concessão de Serviços Públicos;
III - opinar sobre assuntos que se referirem a Transportes e Comunicação;
IV - manifestar-se a respeito das proposições que versarem sobre aquisição, permuta e cessão de bens imóveis, denominação de estabelecimentos e logradouros publicas;
V - emitir parecer sobre os projetos de lei que visarem alterar o Plano Diretor e fiscalizar a sua execução.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
ART.38- As Comissões Especiais, internas ou externas, são constituídas para fim predeterminado, por proposta da Mesa, ou a requerimento de qualquer Vereador, sujeito à deliberação do plenário.
§ 1º. - A proposta da Mesa, ou o requerimento subscrito que propuser a constituição de COMISSÃO ESPECIAL, deverá indicar desde logo:
I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a cinco (5) e nem inferior a 3 (três) integrantes;
III - o prazo de funcionamento.
§ 2º. - Os lugares nas Comissões Especiais, serão preenchidos com Vereadores indicados pelos Lideres de cada bancada partidária, conforme estabelece o Artigo 72, deste Regimento Interno.
§ 3º. - As Comissões Especiais terão um Presidente e um Relatar, escolhidos simultaneamente, por votação, na primeira reunião, entre os seus membros.
§ 4º. - Dentro de 10 (dez) dias, após o encerramento dos trabalhos da Comissão Especial, o relatar apresentará ao Plenário ou a Mesa o respectivo relatório, que será sempre objetivo, podendo concluir por Projeto de Lei, por Resolução, por Decreto Legislativo ou outras medidas.
§ 5º. - As Comissões de mera representação da Câmara, em atos externos, ficam dispensadas das formalidades previstas nos parágrafos 1º, 3º e 4º, deste Artigo.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO
ART. 39- Criadas as Comissões Parlamentares de Inquérito, as mesmas terão poderes de investigação próprios da autoridade judiciária, além de outros previstos neste Regimento Interno, sendo constituídas para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, conforme estabelece o Artigo 47, Parágrafo 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e Artigo 62, da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. - As Comissões Parlamentares de Inquérito, serão constituídas, quando por requerimento de um terão dos membros da Câmara, sendo tal solicitação feita ao Presidente, que, submeterá a proposição à apreciação do Plenário, sem muitas formalidades.
§ 2º. - Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar os funcionários da Secretaria da Câmara necessários ao seu trabalho, bem como solicitar em caráter transitório, os trabalhos de qualquer Secretaria da Municipalidade, ou órgão autônomo que possam contribuir para o desempenho de suas atribuições.
§ 3º. - No exercício de suas atribuições a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar a realização de diligências dentro e fora da Câmara se necessárias a apuração dos fatos, bem como inquirir testemunhas, ouvir os acusados, requerer a Câmara a presença de Secretários Municipais, pedir informações e requisitar documentos de qualquer natureza.
§ 4º - O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito por deliberação desta poderá incumbir um de seus membros ou a funcionários requisitados a realização de qualquer sindicância ou diligência necessária à realização dos seus trabalhos.
SEÇÃO III - DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES
ART. 40- Logo depois de constituídas reunir-se-ão em sala própria as Comissões, sob a direção do Vereador mais Idoso, para eleger o Presidente e o Secretário de cada Comissão.
ART. 41 - Ao Presidente das Comissões compete:
I - determinar os dias para a realização das reuniões;
II - Convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e manter a ordem;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e a aprovação;
IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida:
V - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer;
VI - conceder a palavra aos membros da Comissão pelo tempo que julgar necessário;
VII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar à consideração aos seus pares, ou aos representantes do Poder Público;
VIII - interromper o orador que tiver falando sobre matéria vencida;
IX - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
X - conceder vistas das proposições aos membros da comissão ou avocá-las;
XI - assinar os pareceres e convidar os demais membros da comissão a fazê-lo;
XII - enviar a mesa toda a matéria destinada à leitura em reunião plenária;
XIII - ser o representante da Comissão junto a Mesa;
XIV - solicitar ao Presidente da Câmara, substituto para os membros da Comissão, ausentes ou impedidos de comparecer;
XV - resolver de acordo com o Regimento Interno, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão sobre os trabalhos;
XVI - O Presidente da Comissão, no fim de cada ano Legislativo, enviara à Mesa, como subsidio para o relatório anual, relatório das proposições que tiverem andamento na comissão e das que ficaram pendentes de parecer.
§ 1º. - O Presidente poderá funcionar como relatar e terá voto em todas as deliberações da comissão.
§ 2º. - Em caso de empate, ficara adiada a decisão até que se tomem os votos dos membros ausentes e se forme a maioria.
§ 3º. - Ausente ou impedido o presidente, far-lhe-á às vezes o Secretario. Se este não estiver presente assumira a Presidência o vereador mais idoso, convidando um dos membros para Secretariar a reunião.
SEÇÃO IV - DOS IMPEDIMENTOS
ART. 42- Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer as suas reuniões, comunicará ao seu Presidente, pessoalmente, ou por intermédio do líder do seu partido.
§ 1º. - O Presidente da Câmara, a requerimento do presidente da Comissão respectiva, em conseqüência da comunicação de qualquer membro da Comissão ou por indicação do líder do partido a que pertence o impedido, ou o ausente, nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 43 deste Regimento Interno, designar-lhe-á substituto interino.
§ 2º. - Cessado o impedimento do membro da Comissão, finda-se a substituição respectiva.
§ 3º. - Cessa a permanência do substituto na comissão pelo comparecimento do substituído às reuniões da Câmara.
SEÇÃO V - DAS VAGAS
ART. 43- As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I - com a cassação do mandato legislativo;
II - com a renúncia do mandato legislativo;
III - com a renúncia do membro formalmente manifestada;
IV - com a perda do lugar, por não comparecimento às reuniões.
§ 1º. - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo.
§ 2º. - O vereador designado para a Comissão Técnica ou Especial, e que, presente à reunião da Câmara, não comparecer a 3 {três) reuniões consecutivas das referidas comissões per- dera o lugar, e ser-lhe-á, desde logo, nomeado o substituto na forma do parágrafo seguinte.
§ 3º. - O Presidente da Câmara preencherá por nomeação, na primeira reunião, de acordo com a indicação do líder do partido a que couber, qualquer vaga na Comissão.
SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES
ART. 44- As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, em sala própria, no recinto da Câmara, em dia e hora pré-fixados, podendo, entretanto, fazê-lo em local diverso, por decisão da maioria dos seus membros.
ART. 45- As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas ou secretas.
§ 1º. - Salvo deliberação em contrario, as reuniões serão públicas.
§ 2º. - Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da comissão e terceiros devidamente convidados.
§ 3º. - Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as comissões tiverem de deliberar sobre a perda de mandato.
§ 4º. - Nas reuniões secretas, servira como secretário da comissão, por designação do presidente, um dos seus membros.
§ 5º. - Só os vereadores poderão assistir às reuniões secretas.
§ 6º. - Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objeto ser discutido e votado em reunião secreta da Câmara. Nesse caso, a comissão formulará pelo seu presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Câmara
ART. 46- As comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das reuniões plenárias, salvo para exame de matéria em regime de urgência.
SEÇÃO VII - DO TRABALHO DAS COMISSÕES
Art. 47 - O trabalho das Comissões obedecerá a seguinte ordem:
I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura sumária do expediente;
III comunicação da matéria distribuída aos relatores;
IV - leitura dos pareceres definitivamente assentados;
V - leitura, discussão e deliberação de requerimentos ou relatórios.
§ 1º. - Esta ordem poderá ser alterada pela comissão para tratar de matérias urgentes, ou a requerimento de preferência de qualquer de seus membros, para determinado assunto.
§ 2º. - Tratando-se de matéria urgente coma tal considerado pelo plenário, ou por este Regimento, o presidente designará relator independentemente de reunião da Comissão.
§ 3º. - As Comissões Técnicas poderão ter relator previamente designado para cada um dos principais assuntos de sua competência.
§ 4º. - As comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º. - A comissão, que receber a proposição, mensagem, ou qualquer outro papel, que lhe seja enviado pela Mesa, poderá propor a sua adoção, ou a sua rejeição, total ou parcial, formular projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos a apresentar emendas ou subemendas.
ART. 48- Distribuída ao Relatar qualquer matéria, terá ele oito (8) dias para apresentação de parecer escrito, prorrogáveis por mais quatro (4) dias a requerimento fundamentado. Esgotado esse prazo, sem apresentação do parecer, o presidente designará novo relator a quem será imediatamente entregue a proposição ou processo em análise.
§ 1º. - Lido o parecer, será, de imediato, sujeito a discussão no prazo que o Presidente julgar necessário.
§ 2º. - Encerrada a discussão, preceder-se-á votação do parecer, o qual se for aprovado em todos os seus termos, será tido como da comissão e, logo assinada pelos membros presentes.
§ 3º. - Se tiver o parecer sofrido alterações, com as quais concorde o relatar, será a ele concedido o prazo de quarenta e oito (48) horas, para redigi-lo de acordo com a opinião vencedora.
§ 4º. - Se o parecer do relator não for adotado pela maioria da comissão, o presidente designara outro relator.
§ 5º. - Para apresentação de novo parecer será concedido a este relator o prazo de dois (dois) dias.
§ 6º. - Na hipótese de aceitar a comissão parecer diverso, o do primeiro relator passara a constituir voto em separado.
§ 7º. - Ao membro da comissão que pedir vista será concedida por três (3) dias. Se for solicitada vista por mais de um membro, o prazo será comum na comissão.
§ 8º. - Para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:
I - Favoráveis àqueles que optarem pelas conclusões, com restrições e em separado não divergentes da conclusão.
II - contrários, aqueles considerados vencidos.
§ 9º. - A Comissão é lícito dividir, para facilidade de estudo, qualquer matéria sujeita ao seu exame, distribuída cada parte ou capitulo a relator parcial, mas escolhido um relator geral, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer.
§ 10- Quando diferentes matérias se encontrarem na mesma proposição, poderão as comissões dividi-las para constituírem projetos separados.
ART. 49- Os pareceres aprovados em reunião da comissão devem ser enviados à mesa, para serem lidos e discutidos e submetidos à votação do Plenário.
§ 1º. - Os pareceres, votos em separados e emendas que devam ser discutidos e votados em reunião secreta, serão entregues em sigilo à mesa, diretamente pelo Presidente da Comissão.
§ 2º - Os presidentes das comissões poderão determinar a transcrição em ata, dos documentos que interessem ao assunto em exame, para estudo dos pareceres dos relatores ou voto de qualquer membro da comissão.
ART. 50- A proposição enviada às comissões, que não tiver parecer no prazo de trinta (30) dias, poderá ser incluída em pauta, independente desse parecer, por deliberação da Câmara e requerimento de qualquer vereador.
PARAGRAFO ÚNICO - Quando se tratar de prestação de contas, a faculdade conferida neste artigo deverá prevalecer após o período de quarenta e dois (42) dias.
ART. 51- As Comissões requisitarão dos poderes públicos, por intermédio da mesa, sujeitas a deliberação do plenário, as informações que julgarem necessárias.
ART. 52- Só por ordem do presidente da Câmara ou das comissões, poderá qualquer funcionário da secretaria fornecer informações sobre proposições em andamento e os assuntos nela debatidos.
SEÇÃO VIII - DA DISTRIBUIÇÃO
ART. 53- A distribuição de papéis às comissões será feita pelo Presidente da Câmara, mediante despacho, apos sua leitura em plenário e, quando for o caso, terem sido preparadas as cópias destinadas aos vereadores.
§ 1º. - Os pareceres e papéis enviados pelas comissões à Mesa serão encaminhados ao 1º. Secretário, por intermédio do Presidente da Comissão.
§ 2º. - Quando distribuída qualquer proposição em mais de uma comissão, cada qual dará parecer separadamente. Se a proposição depender de parecer da comissão de Legislação, Justiça e Redação, será esta ouvida em primeiro lugar.
§ 3º. - Quando a mesa enviar qualquer papel a uma comissão e esta pretender que outra se manifeste sobre a matéria ou com ela se reúna para deliberar a respeito, o presidente da comissão fará, no primeiro caso, ao Presidente da Câmara, requerimento escrito ou verbal, e no secundo, entender-se-á com o presidente da outra comissão. Nesta última hipótese, ambos designarão, de comum acordo, o dia e a hora em que se realizarão a reunião conjunta.
§ 4º. - Quando algum vereador pretende que alguma comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrita, e esse requerimento será sujeito à discussão e votação da Câmara.
§ 5º. - Quando alguma comissão solicitar o pronunciamento de outra, versara este, unicamente, sobre a questão apresentada, nos termos em que for formulada.
§ 6º. - A remessa da proposição ou processo despachado a mais de uma comissão, será feita, diretamente às que tiverem de manifestar-se subsequentemente, registrada, porém, no protocolo da comissão a remessa.
ART. 54- Parecer é o pronunciamento da comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:
§ 1º. - O parecer constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
II - parecer do relator, em termos sintéticos, com a opinião sobre conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se oferecer emendas;
III - parecer da comissão, com assinatura dos vereadores que votaram a favor ou contra.
§ 2º. - O Presidente da Câmara devolverá a comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para fim de ser devidamente redigido.
ART. 55- Nos casos em que a comissão concluir pela necessidade de que a matéria submetida a seu exame seja consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.
ART. 56- Os membros das comissões emitirão seus juízos mediante voto.
§ 1º. - Será vencido o voto contrário ao parecer aprovado pe1a respectiva comissão.
§ 2º - Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a denominação de voto em separado.
§ 3º. - O voto será pe1as conc1usões quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.
§ 4º. - O voto será com restrições quando a divergência com o parecer não for fundamental.
ART. 57- É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha a sua competência específica cabendo recursos ao Presidente da Câmara em 1ª instância e, em 2ª ao Plenário.
SEÇÃO IX - DAS ATAS
ART. 58- Das reuniões das comissões lavrar-se-á atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
§ 1º. - Dessas atas Constarão:
I - a hora e O local da reunião;
II - os nomes dos membros presentes da comissão e os ausentes com causa justificada;
III - a distribuição das matérias por assuntos e relatores;
IV - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;
V - os pareceres lidos ou sumários.
§ 2º. - Lida e aprovada, no inicio de cada reunião, a ata anterior, será assinada pelos membros da comissão e rubricada em todas as Tolhas.
§ 3º. - As comissões serão secretariadas pela Assessoria Técnico-Legislativa.
§ 4º. - A Assessoria Técnico-Legislativa, compete além da redação das atas, a organização do protocolo e da sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições.
§ 5º. - As atas das reuniões secretas serão lavradas pelo membro da comissão designado pelo Presidente para servir de secretário.
§ 6º. - A ata da reunião secreta, aprovada ao fim da reunião, será datada, assinada, lacrada e rubricada pelo presidente e pelo secretário, e assim, recolhida ao arquivo da Câmara.
CAPITULO III - DO PLENÁRIO
ART. 59- O Plenário e o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício, em local e quórum legais para deliberar
§ 1º. - O local, de funcionamento do Plenário, e no recinto funcional da sede da Câmara, e só por motivo de força maior, o Plenário se reunira, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º. - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º. - Quórum é o numero determinado na lei Orgânica do município e neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º. Integra o Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º. - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
ART. 60- São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I discutir, aprovar e elaborar as leis municipais sobre todas as matérias de competência do Município;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e a lei de diretrizes orçamentárias;
III - autorizar, na forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação pertinente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) - abertura de Créditos Adicionais Suplementares, Especiais e Extraordinários, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operação de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V - expedir decretos legislativos quando a matéria tratar de assuntos de sua competência privativa, notadamente nos caos de:
a) perda do mandato de vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores
g) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h) delegação ao Prefeito para a elaboração Legislativa;
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a) instituição e alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno;
e) constituição de comissões especiais;
VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração, quando delas careça, elaborando os requerimentos na forma da lei;
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara sempre que assim o exigir o interesse público;
X - eleger a Mesa e as Comissões permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno;
XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público;
XIV - propor a realização de consulta popular na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
TITULO III - DOS VEREADORES
CAPITULO I - DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 61- Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
ART. 62- Os Vereadores estão sujeitos às normas, impedimentos, incompatibilidades e restrições expressas e previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS VEREADORES
ART. 63- Aos vereadores, entre outras atribuições compete:
I - participar dos trabalhos da Câmara, debater os assuntos da Ordem do dia; discutir, no momento próprio das reuniões, assuntos de interesse do Município, da Câmara e políticos em geral
II - usar da palavra para versar sobre as matérias em tramitação e quaisquer outros temas que lhe aprouver;
III - assistir às reuniões das Comissões Técnicas a que não pertença e quando permitido pelo Regimento Interno, tomar parte das discussões dos assuntos em pauta, sem direito a voto;
IV - apresentar projetos de lei, desde que não versem sobre matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito;
V - propor emendas a projetos de lei em tramitação na Câmara, na forma prevista neste Regimento Interno;
VI - fiscalizar as atividades do Prefeito, da Mesa e da Secretaria da Câmara;
VII - denunciar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por crimes de Responsabilidade ou Infrações Político-Administrativo, acusando-os durante o processo perante a Câmara, neste último caso;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara de Vereadores;
IX - propor homenagens, votos de louvor ou de pesar e inserção de discursos nos anais da Câmara;
X - fazer indicações ao Prefeito, sobre assuntos de interesse do Município;
XI - apresentar nominalmente pedido de informações sobre as contas do Prefeito ou da Presidência da Câmara.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS DOS VEREADORES
ART. 64- Ao Vereador e assegurado os seguintes direitos:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugeri: medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
ART. 65- São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, na Lei orgânica do Município e neste Regimento Interno;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contendo o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo nos casos previstos neste Regimento;
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município;
VIII - conhecer, observar e respeitar o Regimento Interno.
ART. 66- Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertências em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente;
CAPITULO II - DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
ART. 67- O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - para tratar de moléstia, devidamente comprovada;
II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (Cento e Vinte) e não inferior a 30 (trinta) dias por sessão legislativa.
§ 1º. - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do Inciso II.
§ 2º. - Na hipótese do Inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º. - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
§ 4º. - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
ART. 68- As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º. - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por quaisquer outras causa legal hábil.
§ 2º. - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente e neste Regimento Interno.
Art. 69- A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração de ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata;

I - A perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

II - Para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) e não inferior a 30 (trinta) dias por sessão legislativa. (Alteração dada pela Resolução nº 01/2019 de 25 de Abril de 2019)

ART. 70- A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
ART. 71- Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, O Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º. - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º. - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas á Justiça Eleitoral.
§ 3º. - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum para as deliberações, em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 71 - Convocar-se-á o suplente nos casos de vacância e investidura previstos neste Regimento Interno e nos casos de licença superior a 30 (trinta) dias.

1º Em caso de vaga, investidura ou licença o Presidente convocará imediatamente o suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo.

2º Considera-se motivo justo, doença ou ausência do País, devidamente comprovadas.

3º Uma vez empossado, o suplente fica sujeito a todos os direitos e obrigações dos Vereadores, salvo ser votado como membro da Mesa e Presidente de Comissão, quando empossado em caráter de substituição temporária.

4º O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em sessão ordinária ou extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ela se dará perante a Mesa.

5º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum para as deliberações, em função dos Vereadores remanescentes. (Alteração dada pela Resolução nº 01/2019 de 25 de Abril de 2019)

 

CAPITULO III - DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
ART. 72- São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
ART. 73- No inicio de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
PARAGRAFO ÚNICO - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
ART. 74- As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
ART. 75- As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o 2º Secretário.
CAPITULO IV - DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS DOS VEREADORES
ART. 76- O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutun nas entidades da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito Público, ou exercer função remunerada;
b) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
c) - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal.
ART. 77- Além das incompatibilidades mencionadas no artigo anterior, ao Vereador e vedado, no desempenho do respectivo mandato:
I - apresentar projeto de lei;
a) - de natureza orçamentária;
b) - sobre matéria financeira;
c) - que crie cargos, funções ou empregos públicos;
d) - que aumente vencimentos ou vantagens dos servidores municipais;
e) - que aumente e diminua a receita;
f) - que estabeleça isenções tributárias;
II - quando denunciante, votar sobre a denúncia e integrar a comissão processante de cassação de mandato;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - utilizar-se do mandato para atos de corrupção, subversão e improbidade administrativa;
V - votar, quando legalmente impedido.
CAPITULO V
DA PERDA DO MANDATO DE VEREADOR
ART. 78- Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com a dignidade da Câmara e com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo nos casos de licença, doença comprovada ou missão por esta autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos:
V - Quando o decretar a justiça, nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
VII - que fixar residência fora do Município, depois de eleito;
§ 1º. - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º. - Nos casos dos Incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato dos Vereadores, será declarada pelo voto secreto, de dois terços dos Vereadores, por provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa ao denunciado.
§ 3º. - Nos casos previstos nos Incisos II, IV e V, deste artigo, a perda do mandato será declarada de oficio ou mediante provocação feita por seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa ao acusado.
ART. 79- O vereador não perderá o mandato nos seguintes casos:
I - investido no cargo de Secretário Municipal ou, equivalente;
II - licenciado pela Câmara por motiva de doença, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º. - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.

II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença previstas nesse Regimento Interno. (Alteração dada pela Resolução nº 01/2019 de 25 de Abril de 2019)

§ 2º. - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição, se faltar mais de quinze meses para o termino do mandato.
§ 3º. - Na hipótese do Inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
ART. 80- Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
CAPITULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
ART. 81 - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão fixadas por lei de iniciativa da Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito, no último ano de cada legislatura para a subsequente, até 6 (seis) meses antes do término da legislatura, vigorando para a seguinte, observando os princípios, normas, critérios e limites fixados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, com a periodicidade estabelecida na lei que disciplinar a fixação.
§ 1º. - O subsídio do Prefeito Municipal, não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para os servidores do município, no momento da fixação, devendo ser respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, ficando sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.
§ 2º. - O subsídio do Vice-Prefeito, não poderá ser fixado em valor que exceda ao subsídio fixado para o Prefeito Municipal.
ART. 82- O mandato dos Vereadores do Município de Monte Carlo, será remunerado exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, observando os seguintes princípios, normas, prazos, limites e critérios:
I - o subsídio dos vereadores, será fixado por lei Municipal de iniciativa da Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal, em cada legislatura para a subsequente, até seis meses antes do término da legislatura;
II - o subsídio máximo dos Vereadores, obedecerá aos seguintes limites:
a) enquanto o Município de Monte Carlo tiver menos de dez mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) quando o Município de Monte Carlo tiver com população entre dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) para efeito de fixação, adequação e revisão dos subsídios dos vereadores, o número de habitantes do Município de Monte Carlo será obtido de acordo com os dados e informações fornecidas pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e o valor do subsídio dos Deputados Estaduais, será obtido mediante a expedição de Certidão fornecida pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, a qual será requisitada pelo Presidente da Câmara;
III - o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
IV - o subsídio dos Vereadores, observará também como limite, o montante equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do subsídio fixado para o Prefeito Municipal
V - o subsídio dos Vereadores somente poderá ser fixado, alterado, revisto e corrigido por lei específica, ficando assegurado a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme determina o Artigo 37, inciso X, da Constituição Federal;
VI - o subsídio do Presidente da Câmara Municipal, poderá ser fixado em valor superior ao subsídio dos demais Vereadores, com o objetivo de dar suporte aos encargos e dispêndios inerentes ao exercício do cargo e da execução das atividades administrativas da Casa Legislativa desempenhadas pelo mesmo;
ART. 83- Fica assegurado aos Vereadores o direito ao pagamento de parcelas indenizatórias, pela participação efetiva em sessões extraordinárias da Câmara Municipal, convocadas no período de recesso parlamentar, em valor não superior ao subsídio mensal;
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor de cada parcela indenizatória, será obtido ela divisão do valor do subsídio mensal fixado, pelo número de sessões ordinárias realizadas mensalmente pela Câmara Municipal.
ART. 84- Fica assegurado aos agentes políticos do Município, Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, o direito de recebimento do 13º (décimo terceiro) subsídio, o qual será pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada sessão legislativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para que os agentes políticos do Município possam receber o 13º (décimo terceiro) subsídio, é necessário que a lei Municipal que fixar os subsídios dos mesmos para cada legislatura, de forma clara e expressa, faça tal previsão em seu texto.
ART. 85- A não fixação dos subsídios do prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, implicará a suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores pelo restante do mandato.
PARAGRAFO ÚNICO - Não sendo fixado os subsídios dos agentes políticos denominados neste Artigo até a data legalmente e regimentalmente prevista e fixada, prevalecerão na legislatura seguinte, para efeito de subsídios, os valores recebidos no último mês da legislatura finda, pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, podendo os mesmos serem corrigidos monetariamente, pelos índices de correção monetária oficial e de acordo com a lei fixadora dos subsídios aprovada na legislatura anterior.
ART. 86- Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município e assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida comprovação na forma da lei.
TITULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPITULO I - DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
ART. 87 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
88- São modalidades de proposição:
I - As Emendas a Lei Orgânica do Município;
II - As Leis Complementares;
III - As Lei Ordinárias;
IV - As Leis Delegadas;
V - Os Projetos de Lei;
VI - Os Projetos de Decreto Legislativo;
VII - Os Projetos de Resolução;
VIII - Os Projetos Substitutivos;
IX - As Emendas e Subemendas;
X - Os Pareceres das Comissões Permanentes;
XI - Os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XII - As Indicações;
XIII - As Moções;
XIV - os Pedidos de Informações;
XV - Os Requerimentos;
XVI - Os Recursos
XVII - As Representações;
ART. 89- As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
ART. 90- Exceção feita às emendas e às sub-emendas, as proposições deverão conter EMENTA indicativa do assunto que se referem.
ART. 91- As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resoluções ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificativas formalmente elaboradas.
ART. 92- Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPITULO II - DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
SEÇÃO I - DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA
ART. 93- As emendas a Lei Orgânica do Município deverão ser promovidas obedecendo-se às disposições expressas no Artigo 64 do referido diploma legal.
ART. 94- A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante propostas apresentadas:
I - pelo Prefeito;
II - por 1/3 dos membros da Câmara.
ART. 95- O processo de apresentação das emendas, votação, quórum e procedimentos, serão aqueles expressos nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do Artigo 64, da Lei Orgânica do município.
SEÇÃO II - DAS LEIS COMPLEMENTARES
ART. 96- São Leis Complementares à Lei Orgânica do município as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou Edificações;
III - Código de Postura;
IV - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
V - Estatuto do Magistério;
VI - Estrutura Administrativa do Município;
VII - Plano Diretor do Município;
VIII - Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de uso e Ocupação do Solo;
ART. 97 - As Leis Complementares exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria dos membros da Câmara.
SEÇÃO III - DAS LEIS ORDINÁRIAS
ART. 98- As leis ordinárias são aquelas cuja iniciativa poderá ser da Câmara ou do Prefeito, observando-se e respeitando-se a competência exclusiva e privativa para a elaboração das respectivas propostas.
ART. 99- As leis ordinárias serão aprovadas pelo voto favorável da maioria dos membros da Câmara.
SEÇÃO IV - DAS LEIS DELEGADAS
ART. 100- As Lei Delegadas são as proposições elaboradas pelo Prefeito, por delegação da Câmara Municipal, de acordo com o que estabelece o Artigo 68 da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO V - DOS PROJETOS DE LEI, RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS
ART. 19l - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de Projetos de Lei, de Resolução e Decreto Legislativo.
ART. 102- Os projetos de lei são os destinados a regular as matérias de competência do Município, com a sanção do Prefeito Municipal.
ART. 103- Terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução as deliberações da Câmara tomadas em Plenário e que independem de sanção do Prefeito. Neste caso, com a votação final considera-se encerrada a elaboração do ato legislativo, que será promulgado pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. - Destinam-se os Decretos Legislativos a regular matérias de competência privativa e exclusiva da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
a) - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município;
b) - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo órgão estadual competente;
c) - fixação de subsídios e remuneração do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores;
d) - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome ou da sede do Município e Distrito;
e) - mudança de local de funcionamento da Câmara;
f) - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na Lei Orgânica do município e na Legislação Federal.
§ 2º. - Destinam-se as Resoluções a regulamentar matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre a qual deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
a) - perda de mandato de vereador;
b) - concessão de licença a vereador Dara desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
c) - criação de comissão especial, de inquérito ou mista;
d) - conclusões de comissão de inquérito;
e) - qualquer matéria de natureza regimental;
f) - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não compreenda nos limites dos simples atos administrativos;
g) - concessão de títulos de cidadão honorário e qualquer outra honraria.
ART. 104- Os projetos deverão ser assinados por seus autores e divididos em artigos numerados, concisos e claros, precedidos, sempre de EMENTA enunciativa do seu objeto.
§ 1º. - Cada projeto deverá conter simplesmente, a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva EMENTA.
§ 2º. - O autor do projeto devera fundamentá-lo por escrito ou verbalmente.
§ 3º. - Nenhum artigo do projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes entre si, de modo que possa adotar uma e rejeitar outra.
§ 4º. - Sempre que o projeto não estiver devidamente redigido, a Mesa o restitui, à ao auto, para organizá-lo de acordo Com as determinações regimentais.
§ 5º. - Se os projetos enviados pelo prefeito Municipal não contiverem EMENTA, o 1º Secretario providenciará para que a mesma seja sobreposta.
§ 6º. - A Mesa não poderá aceitar Projetos de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo, ou ainda Substitutivo Global, que não seja encaminhado por EMENTA sucinta e precisa.
Parágrafo 7º. - O projeto será despachado às Comissões respectivas, por intermédio da Presidência da Câmara, depois de numerado, registrado e lido em Plenário, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
ART. 105- Os Projetos de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que forem distribuídos, serão tidos como rejeitados.
ART. 106- As matérias constantes de Projetos rejeitados ou não aprovados, somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
ART. 107- A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador. às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
SEÇÃO VI - DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS
SUB-SEÇÃO I - DOS SUBSTITUTIVOS
ART. 108- Substitutivo e o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
PARAGRAFO ÚNICO - Não é permitida substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
SUBSEÇÃO II - DAS EMENDAS
ART. 109- Emenda e a proposição apresentada como acessória de outra.
ART. 110- As emendas são SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, ADITIVAS OU MODIFICATIVAS.
§ 1º. - EMENDA SUPRESSIVA e a proposição que manda erradicar parte de outra.
§ 2º. - EMENDA SUBSTITUTIVA e a proposição apresentada como sucedânea à outra.
§ 3º. - EMENDA ADITIVA e a proposição que se acrescenta à outra.
ART. 106- As matérias constantes de Projetos rejeitados ou não aprovados, somente poderão constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
50. - A Mesa fará registrar, na ata dos trabalhos da Câmara, qualquer emenda que houver recusado com fundamento no parágrafo anterior.
ART. 111- EMENDA MODIFICATIVA e a que não altera totalmente a proposição principal.
§ 1º. - As emendas MODIFICATIVAS poderão ser AMPLIATIVAS, RESTRITIVAS E REDACIONAIS.
§ 2º. - EMENDA AMPLIATIVA e a que estende a outra pessoa ou objeto à disposição a que se refere.
§ 3º. - EMENDA RESTRITIVA diminui a extensão da disposição que modifica.
§ 4º. - A EMENDA REDACIONAL e a que não modifica a substância da disposição a que se refere.
§ 5º. - A separação, em duas ou mais partes, de qualquer artigo, parágrafo, inciso, número ou letra de proposição, para efeito de sua votação, será considerada substitutiva.
§ 6º. - A emenda a redação final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição ou absurdo manifesto.
§ 7º. - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub-emenda.
§ 8º. - As comissões, se apresentarem parecer sobre emendas, poderão oferecer-lhe sub-emenda.
ART. 112- A Emenda destacada, em qualquer discussão, para constituir proposição à parte terá esse destaque efetivo pela Presidência e constituirá proposição autônoma, com a assinatura de seu autor ou autores.
PARAFRAFO ÚNICO - Se for necessário, proceder à redação de emenda destacada, será esta entregue ao autor para que a faça, não sendo ilícito, porém, alterar-lhe a essência. Se houver alteração a proposição destacada será considerada como projeto novo, e seguirá os tramites regimentais que couberem á espécie.
ART. 113- Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contenham matérias ou disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição. Se a emenda se afastar deste preceito, será devolvida ao autor para apresenta-la se assim julgar conveniente, como proposição independente.
ART. 114- O autor de proposição que receber emenda estranha ao objetivo daquela, terá o direito de reclamar contra a sua admissão ao presidente da Câmara.
§ 1º. - Ao Presidente da Câmara compete resolver, nesta fase, conclusivamente, sobre a sua aceitação ou não.
§ 2º. - E licito, porém, ao autor da proposição, no momento da votação da emenda impugnada, recorrer da decisão do Presidente para o Plenário e requerer seja a proposição acessória, que lhe parecer contrária ou diversa do enunciada na proposição principal, destacada para constituir projeto especial.
ART. 115- As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta, quando em exames nas comissões e quando na ordem do dia, com discussão ainda não encerrada.
PARAGRAFO ÚNICO - Os substitutivos globais ou mensagens complementares apresentadas pelo autor, ou qualquer vereador, mesmo que a proposição original esteja nas comissões, não poderão ser apresentadas diretamente a estas, devendo, antes, serem lidas em reunião Plenária.
SEÇÃO VII
DOS PARECERES, RELATÓRIOS E INDICAÇÕES
ART. 116 - Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º. - O parecer será individual e verbal, somente na hipótese de o presidente designar secretário, para proferi-lo em plenário.
§ 2º. - O parecer poderá ser acompanhada de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou reso1ução que suscitaram a manifestação da comissão.
ART. 117- Relatório da comissão especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
PARAGRAFO ÚNICO - Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolutivo.
ART. 118- Indicação e a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes, que não caibam em projeto de lei.
PARAGRAFO ÚNICO - As indicações devem ser redigidas com clareza e precisão, podendo concluir pelo texto a ser indicado, devendo o autor inclusive justificá-la sinteticamente.
ART. 119- Lida sem Sessão, na hora do expediente, será a indicação incluída na ordem do dia da mesma reunião, para discussão e votação em turno único.
SEÇÃO VIII
DAS MOÇÕES E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
ART. 120- MOÇÃO e a proposição em que e sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto apelando, aplaudindo ou protestando.
ART. 121- As MOÇÕES deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, necessariamente, pelo texto que será objeto de apreciação do Plenário.
ART. 122- Qualquer vereador poderá encaminhar pedido de informações sobre atos dos demais poderes, bem como das autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, cuja fiscalização interessa ao legislativo, no exercício de suas atribuições legais.
§ 1º. - Não cabem, em pedidos de informações, quesitos que importarem em sugestão ou conselho a autoridade consultada.
§ 2º. - Se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tiverem chegado, espontaneamente prestados, aos esclarecimentos pretendidos, deixara de ser encaminhado o pedido de informações.
§ 3º. - O recebimento de resposta a pedido de informações será referido no expediente, encaminhando-se cópia ao vereador requerente.
§ 4º. - O presidente deixara de encaminhar o pedido de informações que contenha expressões pouco corteses, assim como deixará de receber resposta que esteja vasada em termos que possam ferir a dignidade de algum vereador ou da Câmara, dando-se ciência de tal fato ao interessado.
ART. 123- Lido na hora do expediente, o pedido de informações será incluído na Ordem do Dia na mesma reunião para discussão e votação única.
PARAGRAFO ÚNICO - Sendo aprovado pelo Plenário o pedido de informações, será ele imediatamente encaminhado ao Prefeito Municipal, que, devera prestar as informações solicitadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do expediente através do qual o pedido de informações foi encaminhado pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO IX
DOS REQUERIMENTOS
ART. 124- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou de comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse pessoal do vereador.
§ 1º. - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os Requerimentos que solicitem
I - a palavra ou desistência dela
II - a permissão para Talar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quorum;
X - posse de vereador;
XI - comunicação de manifestação de pesar ou de regozijo, por ofício, telegrama, telex ou noticia.
§ 2º. - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem;
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão;
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; e
VIII - constituição de comissão de representação;
§ 3º. - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa, Comissões Técnicas ou Especiais;
II - licença de vereador;
III audiência de comissão permanente, sobre proposição na ordem do dia;
IV - juntada de documentos a processo ou seu desentranhamento;
V - inserção de documentos em ata;
VI - preferência cara discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
VII - inclusão de proposições em regime de urgência;
VIII - retirada de proposições já colocada sobre deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objeto idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
XI - constituição de comissões especiais;
XII - convocação de secretário municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar esclarecimentos em Plenário;
XIII - adiamento de discussão e votação de matérias;
XIV - realização de reuniões ou sessões secretas, extraordinárias ou solenes;
XV - prorrogação de prazo de funcionamento de comissões especiais e de inquérito;
XVI - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no decurso da discussão ou da votação;
XVII - voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação.
SEÇÃO X
DOS RECURSOS E REPRESENTAÇÃO
ART. 125- Recurso e toda petição de Vereador ao Plenário contra o ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
ART. 126- Representação e a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
PARAGRAFO ÚNICO Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de Infração Político-Administrativa.
ART. 127- As Representações deverão ser feitas, sempre acompanhadas de documentos que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo as mesmas serem oferecidas em tantas vias ou cópias, quantos forem os acusados.
CAPITULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
ART. 128- Exceto nos casos dos incisos IX, X, XI, XVI e XVII, do artigo 88, deste Regimento Interno e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerara fichando-as em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
ART. 129- Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
ART. 130 - As emendas e sub-emendas serão apresentadas à mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se reterem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º. - As emendas à proposta orçamentária, á lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual de investimentos, serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2º. - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias á Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
ART. 131 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada, por não terem sido observados os requisitos contidos nos artigos 89, 90, 91 e 92, deste Regimento Interno;
V - quando a emenda ou sub-emenda for apresentada tora do prazo, não observar restrição constituciqna1 ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos Irrelevantes ou impertinentes;
PARAGRAFO ÚNICO - Exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e V, deste Artigo, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
ART. 132- O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
PARAGRAFO ÚNICO - Na decisão do recurso, poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente á matéria do projeto, sejam destacadas para constituírem projetos separados.
ART. 133- As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento dos seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, quando as proposições já estiverem incluídas em pauta.
§ 1º. - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, e condição de sua retirada que todos os requeiram.
§ 2º. - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
ART. 134 - No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenara o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que, se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
PARAGRAFO ÚNICO - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
ART. 135 - Os requerimentos a que se refere o Parágrafo 10, do Artigo 124, deste Regimento, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestamente contrários a expressa disposição constitucional, legal e regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPITULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
ART. 136- Recebida qualquer proposição escrita será caminhada ao Presidente Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 7 (Sete) dias, observado o disposto neste Capitulo.
ART. 137- Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutiva, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente as Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º. - No caso do Parágrafo 1º do artigo 129 deste Regimento, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º. - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a Comissão autora para emissão de parecer.
Parágrafo 3º. - Os projetos originários elaborados pela Mesa por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a apresentação de parecer, não for obrigatória na forma deste Regimento.
ART. 138- As emendas a que se referem os Parágrafos 1º e 2º do Artigo 129, deste Regimento, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que forem apreciadas as proposições originárias.
ART. 139- Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à comissão de Legislação, Justiça e Redação, a quem compete analisar o aspecto legal e constitucional argüido no veto.
ART. 140- Os pareceres das Comissões Permanentes, serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
ART. 141 - As indicações, após lidas no expediente, serão submetidas à apreciação do Plenário e sendo aprovadas, serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, por meio de ofício expedido pelo Presidente da Câmara.
PARAGRAFO ÚNICO - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitara o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
ART. 142- Os requerimentos a que se referem os Parágrafos 2º e 3º do art. 124 deste Regimento serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º. - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o Parágrafo 3º do Artigo 124, deste Regimento, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º. - Se tiver havido solicitação de URGÊNCIA SIMPLES para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
ART. 143- Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres partidários.
ART. 144- Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
ART. 145 - A concessão de URGÊNCIA ESPECIAL dependerá de assentimento do Plenário, mediante convocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º. - O Plenário somente concederá a URGÊNCIA ESPECIAL quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º. - Concedida a URGÊNCIA ESPECIAL para a tramitação de Projeto de Lei ou outra proposição, ainda sem parecer, o Presidente da Câmara na mesma sessão, solicitará o pronunciamento das Comissões Técnicas, sobre a matéria para a qual foi concedida a tramitação em URGÊNCIA ESPECIAL, devendo as Comissões manifestarem-se, em conjunto ou separadamente, emitindo seus pareceres, podendo para tal a Sessão ser suspensa pelo prazo de até 15 (Quinze) minutos, sendo que apos a emissão dos Pareceres, a proposição será incluída na ordem do dia da própria Sessão, para que seja discutida e votada.
§ 3º. - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto ou proposição, passará a tramitar no regime de URGÊNCIA SIMPLES.
ART. 145- A concessão de URGÊNCIA ESPECIAL dependera de assentimento do Plenário, mediante convocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
ART. 146- O regime de URGÊNCIA SIMPLES será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
PARAGRAFO ÚNICO - Serão incluídos no regime de URGÊNCIA SIMPLES. independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias ou proposições:
I - os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual de investimentos, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la;
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação
ART. 147- As proposições em regime de URGÊNCIA ESPECIAL OU SIMPLES, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensado, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Titulo V deste Regimento Interno.
ART. 148- Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais. O Presidente fará reconstituir o respectivo projeto, proposição ou processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TITULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPITULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
ART. 149- As sessões da Câmara serão ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS OU SOLENES, assegurado o acesso do público em geral.
§ 1º. - Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, dede que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
§ 2º. - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuara o recinto sempre que julgar necessário.
ART. 150- As sessões ordinárias, serão realizadas sempre nos dias úteis com a duração de 2 (duas) horas, das 19:30 as 21:30 horas sem intervalo, exceto quando a sessão for interrompida para a emissão de parecer sobre proposição para a qual tenha sido concedido o regime de tramitação em URGENCIA ESPECIAL, conforme previsto no Artigo 145, Parágrafo 2º deste Regimento Interno ou a requerimento de Líder ou Bancada Partidária devidamente aprovado pelo Plenário.

Art. 150 - As sessões ordinárias, serão realizadas sempre nos dias úteis com a duração de 2 (duas) horas, das 18h30min às 20h30min, sem intervalo, exceto quando a sessão for interrompida para a emissão de parecer sobre proposição para a qual tenha sido concedido o regime de tramitação em URGÊNCIA ESPECIAL, conforme previsto no artigo 145, § 2º deste Regimento Interno ou a requerimento de Líder ou Bancada Partidária devidamente aprovado pelo Plenário.


§ 1º. - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º. - O tempo de prorrogação será previamente estipula do no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do esgotamento do prazo regimental
§ 3º. Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido ate 5 (cinco) minutos antes do termino daquela.
§ 4º. Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
ART. 151- As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º. - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no Parágrafo 1º do artigo 154, deste Regimento.
§ 2º. - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 150 e seus parágrafos, no que couber.
ART. 152- As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim especifico, não havendo pré-fixação de sua duração.
PARAGRAFO ÚNICO - Deliberada à realização de sessão secreta ainda que para realiza-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinara a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão, porventura presentes.
ART. 153- As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido e aprovado pelo Plenário.
PARAGRAFO ÚNICO - Não se considerara como falta a ausência de vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
ART. 154- A Câmara observara o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município, de conformidade com o que estabelece o Artigo 50 caput, do referido diploma legal.
§ 1º. - Nos períodos de recesso Legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º. - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.
ART. 155- A Câmara somente se reunira quando tenha comparecido. a sessão, pelo menos a maioria simples dos Vereadores que a compõem.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
ART. 156- Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes e destinada.
§ 1º. - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão tomar assento na Mesa Diretora e no Plenário para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º. - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessões poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feito pelo Legislativo.
ART. 157- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida do Plenário.
§ 1º. - As proposições e os documentos apresentados em sessão, serão indicados na ata, somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º. - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão, igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terão) dos Vereadores.
§ 3º. - A ata da ultima sessão de cada legislativa, será redigida e submetida à aprovação na própria Sessão, com qualquer número de vereadores, antes de seu encerramento.
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
ART. 158- As sessões ordinárias compõe-se de duas partes: O EXPEDIENTE E A ORDEM DO DIA.
ART. 159- A hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretario, havendo número legal, o presidente declarara aberta a sessão.
PARAGRAFO ÚNICO - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardara durante 15 (quinze) minutos, para que o quorum deliberativo exigido seja atingido e, caso isso não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretario efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
ART. 160- Havendo número legal, a sessão se indiciará com a leitura da ata da sessão anterior e do expediente, o qual terá duração máxima de 1 (uma) hora, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º. - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia os Projetas de Lei relativos ao orçamento programa anual, lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos, o expediente será reduzido para apenas 30 (trinta) minutos.
§ 2º. - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 30. - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o Parágrafo 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente na sessão seguinte.
ART. 161- A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, seja colocada em discussão e votação
§ 1º - Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
Parágrafo 3º. - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata ou um adendo se a impugnação estiver relacionada com partes omissas na ata.
§ 4º. - Aprovada a ata, será a mesma assinada pelo Presidente, pelo Secretario e demais vereadores.
§ 5º. - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
ART. 162- Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de diversas fontes e autoridades;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
ART. 163- Na leitura das matérias ou proposições, o Secretário observará a seguinte ordem;
I - projetos de lei;
II - projetos de Decreto Legislativo:
III - projetos de Resoluções;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - pareceres de comissões;
VII - recursos;
VIII - outras matérias.
PARAGRAFO ÚNICO - Dos documentos apresentados no expediente, serão, oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Presidente, exceção feita aos projetos relativos ao orçamento programa anual, lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e aos projetos de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
ART. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, AO PEQUENO E AO GRANDE EXPEDIENTE.
§ 1º - O PEQUENO EXPEDIENTE destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para que o vereador deverá se inscrever oralmente em lista especial controlada pelo Secretario.
§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.
§ 3º - No GRANDE EXPEDIENTE, os Vereadores inscritos, também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de faze-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6º - O vereador que, inscrito para falar, não e achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 165 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria constante na ordem do dia.
§ 1º - para a ordem do dia, far-se-á a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores;
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 166 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluía na ordem do dia.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas sessões em que devam ser apreciados os projetos de lei relativos ao orçamento, programa anual, lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia, e a sessão anual Legislativa não poderá ser interrompida sem a apreciação destes projetos
Art. 167 - a organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I - matéria em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais proposições.
PARÁGRAFO ÚNICO - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação, sendo que as matérias ou projetos de lei em trâmite na casa a mais de 45 (quarenta e cinco) dias, terão prioridade para inclusão na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações sobre as demais matérias, até que se ultime a votação dos mesmos.
Art. 168 - O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, podendo a leitura se dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 169 - esgotada a ordem do dia, anunciara o Presidente sempre que possível a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida concederá a palavra para explicação pessoal aos que tenham solicitado ao Secretário durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 170 - Não havendo mais oradores para falar a respeito de explicações pessoais, u se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 171 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista no Artigo 53 da Lei Orgânica do município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de 3 (três) dias se a convocação ocorrer no período da sessão legislativa ordinária e com antecedência mínima de 7 (sete) dias, se a convocação ocorrer nos períodos de recesso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 172 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ordem do dia, que se limitará à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 161, deste Regimento Interno e seus parágrafos.
§ 1º - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
§ 2º - É vedada a realização de mais de 4 (quatro) sessões extraordinárias remuneradas durante o mês.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia forma, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES PÚBLICAS
Art. 174 - As reuniões da Câmara, salvo deliberação expressa em contrário, serão sempre públicas e terão duração de 2 (duas) horas.
Art. 175 - Na hora do início da reunião, ou seja, às 19:30 (dezenove e trinta) horas, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os respectivos lugares.
§ 1º - O presidente verificará pelo livro de presença o número de vereadores presentes.
§ 2º - Achando-se presente, no mínimo, a maioria absoluta dos vereadores, será declarada aberta a reunião.
§ - 3º - Se faltar esse mínimo o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos para que se complete o quorum de maioria absoluta para a deliberação.
§ 4º - Decorrido o prazo de que trata o Parágrafo 3º, deste Artigo, não havendo o número suficiente, dispensará o Presidente os vereadores presentes
§ 5º - O vereador que chegar 15 (quinze) minutos após o horário fixado no caput deste artigo, poderá assistir a Sessão, porém, receberá falta e não poderá participar das discussões e votações das matérias constantes na ordem do dia.
ART. 176 - Poderá a reunião ser suspensa:
I - por conveniência da ordem;
II - por falta de quorum para votação;
III - por solicitação de qualquer vereador, desde que acatado pelo Presidente;
ART. 177- As reuniões serão levantadas antes de finda a hora e a elas destinadas, nos seguintes casos:
I - tumulto grave;
II - em homenagem a memória de pessoas falecidas;
III - quando presentes menos da maioria de sues membros;
IV - por falta de matéria para ser discutida e votada ou de oradores inscritos para o uso da palavra;
ART- 178 - O prazo de duração da reunião será prorrogável a requerimento de qualquer vereador, ou por proposta da Mesa, com aprovação do Plenário.
§ 1º - Se ao ser requerida a prorrogação, houver orador na tribuna, o Presidente interromperá a palavra do orador, para submeter a votação o requerimento formulado para a prorrogação e logo em seguida, o vereador que estava na tribuna, poderá continuar a sua oratória até o final do prazo a que tinha direito;
§ 2º - Aprovada a prorrogação, não poderá ser registrada, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate ou as votações.
ART. 179- A Câmara poderá destinar o tempo reservado á palavra livre para comemorações especiais, ou interromper a reunião para a recepção de personagens ilustres, desde que assim resolva o Presidente, ou por deliberação do Plenário.
ART. 180- Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I - durante a reunião, só os vereadores, os funcionários em serviço, os convidados especiais ou autoridades poderão permanecer no Plenário;
II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - qualquer vereador, com excesso do Presidente, falará de pé e só por enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
IV - o orador deverá falar da tribuna, a não ser que o Presidente permita o contrário;
V - ao falar da bancada, o orador não poderá faze-lo de costas para a Mesa Diretora;
VI - a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda;
VII - se o vereador pretende falar sem que lhe haja sido dada a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se:
VIII - se apesar dessa advertência e desse convite; o vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado:
IX - se o vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto:
X - Qualquer vereador ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou a Câmara, de modo geral;
XI - referindo-se em discurso ao colega, o vereador deverá preceder o seu nome de senhor ou vereador;
XII - dirigindo-se a qualquer colega o vereador dar-lhe-á sempre o tratamento de Vossa Excelência;
XIII - nenhum vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de um modo geral, a qualquer representante do Poder Publico, de forma descortês ou injuriosa;
XIV - no inicio das votações o vereador deve permanecer na sua cadeira.
ART. 181- O vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição ou fazer comunicação;
II - para versar assunto de livre escolha durante o tempo destinado a Palavra Livre;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para levantar questões de ordem;
V - para reclamações;
VI - para encaminhar a votação;
VII - para impugnar ou retificar a ata;
VIII - para apartear o orador nos termos deste Regimento Interno.
ART. 182- Verificar-se-á a presença dos vereadores ao iniciar-se a reunião, pelo Livro de Presença, pelo qual se fará também a chamada para a votação nominal, nos casos exigidos em lei e por este Regimento Interno.
CAPITULO VI
DAS REUNIÕES SECRETAS
ART. 183- A Câmara poderá realizar reunião secreta, se assim for resolvido, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, com a indicação precisa de seu objeto.
§ 1º - Esse requerimento será submetido á deliberação do Plenário.
§ 2º. - Deliberada a reunião secreta, o Presidente fará sair do recinto as pessoas estranhas a Câmara, inclusive funcionários da Casa.
§ 3º. - Antes de encerrar-se a reunião secreta a Câmara resolverá se deverão ficar secretos os seus debates e deliberações, ou constar de ata pública
§ 4º. - A ata da reunião secreta será redigida pelo primeiro Secretário, aprovada pela Câmara antes de levantada à reunião, assinada pela Mesa, fechada em envelope lacrado que será rubricado pela Mesa, com a data da reunião e recolhido ao arquivo da Câmara.
§ 5º. - Será permitido aos vereadores participantes dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a reunião.
CAPITULO VII
DA DIVISÃO DAS REUNIÕES PÚBLICAS
ART. 184- As reuniões públicas, ordinárias e extraordinárias, compõe-se de 3 (três) partes, a saber:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Palavra Livre;
SEÇAO I
DO EXPEDIENTE
ART. 185- O expediente terá duração indeterminada e destinar-se-á, exclusivamente, a leitura, discussão e aprovação da ata, ou atas e leitura da correspondência recebida.
ART. 186- Abertos os trabalhos, far-se-á a leitura da ata da reunião anterior, a qual será submetida à apreciação do Plenário, para discussão e votação.
§ 1º. - O vereador que desejar retificar ou emendar a ata, poderá fazê-lo verbalmente. ao ser submetida à apreciação.
§ 2º. - Cabe ao Presidente julgar procedente ou não a retificação ou emenda proposta.
§ 3º. - Se for contestada a retificação ou emenda proposta, poderá a dúvida ser dirimida mediante audiência da gravação da reunião a que se refere à ata, ou consulta à ata taquigrafada.
ART. 187- Aprovada e assinada a ata, o Secretario promovera o seu arquivamento no livro apropriado.
§ 1º. - Qualquer vereador poderá requerer a leitura integral da ata ou qualquer outro documento, para sanar dúvidas sobre o seu conteúdo, podendo inclusive requerer vistas aos mesmos ao Presidente, que lhe determinará a entrega mediante recibo de protocolo.
§ 2º. - A correspondência encaminhada à Câmara Municipal, depois de lida e tornada publica, será despachada pelo Presidente para as finalidades que entender necessárias e de direito.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
ART. 188- Lida, discutida e aprovada a ata da sessão anterior, realizada a leitura das correspondências contidas no expediente e encerrados os comentários sobre o expediente lido e comunicações ao Plenário, o Presidente anunciará em síntese, as matérias que se encontram relacionadas e incluídas na Ordem do Dia.
ART. 189- O Presidente lerá ou anunciará as matérias constantes na Ordem do Dia e colocará as mesmas em discussão e votação. Individualmente, pela ordem de preferência, obedecendo-se os critérios fixados nos Artigo 167 deste Regimento Interno.
ART. 190- Para as votações será necessária à presença da maioria absoluta dos vereadores que integram a Câmara Municipal, exceto quando por determinação legal ou regimental, for exigido o quorum de votação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
ART. 191 - As votações obedecerão a seguinte ordem:
I - redações finais;
II - matérias com discussão encerrada;
III - matérias incluídas na Ordem do Dia:
IV - proposições de autoria dos vereadores
§ 1º - Não havendo número legal para as votações, o Presidente anunciará o debate da matéria em discussão.
Parágrafo 2º. - Se houver matéria urgente, com discussão encerrada e ocorrer número legal para deliberar, o Presidente solicitará ao vereador que estiver na tribuna que interrompa o seu discurso, a fim de se proceder às votações, desde que o mesmo não esteja discutindo matéria que deva ser aprovada em Regime de Urgência.
§ 3º - O ato de votar nunca será interrompido;
§ 4º - Sempre que ocorrer votação nominal mencionar-se-á na ata os nomes dos votantes.
§ 5º - A falta de numero legal para as votações não prejudicará a discussão da matéria constante na Ordem do Dia.
ART. 192- Independentemente de inscrição prévia, a palavra será concedida para discussão de matéria constante na Ordem do Dia, obedecendo-se a seguinte escala referencial:
I - ao autor:
II - ao Líder do Governo, se a proposição for de origem executiva:
III - ao Relator:
IV - aos vereadores.
ART. 193- Cada um dos oradores poderá ocupar a tribuna pelo tempo de 10 (dez) minutos para debater qualquer matéria em discussão.
PARAGRAFO ÚNICO - Ao Autor. Líder do Governo e Relator será dado oportunidade de rebater os argumentos levantados contra a proposição.
ART. 194- Encerrada a discussão. Tato que será expressamente declarado pelo Presidente será a proposição colocada em votação.
ART. 195- A justificativa das proposições dos vereadores deverá ser feita, se assim desejar o autor, tão logo seja anunciada sua discussão.
ART. 196- Terminada a votação das proposições escritas, poderão ser apresentadas proposições verbais que envolvam votos de pesar ou regozijo, ou moções de apoio, desaprovação ou desaprovação.
PARAGRAFO ÚNICO - As proposições de que trata este artigo, serão submetidas à apreciação do Plenário e quando as mesmas forem aprovadas, realizar-se-á o registro em ata.
ART. 197- A Ordem do Dia terá duração ilimitada e se encerrará por falta de matéria ou por decurso do prazo de duração da reunião, previsto e fixado neste Regimento Interno.
SEÇÃO III
DA PALAVRA LIVRE
ART. 198- Terminada a Ordem do Dia, será o tempo restante da reunião dividido pelo número de oradores inscritos e dado à palavra pela ordem de inscrição.
§ 1º. - A lista de inscrição estará à disposição dos vereadores desde meia hora antes do inicio da reunião até o final do Expediente.
§ 3º - Os oradores inscritos para a Palavra Livre poderão abordar da tribuna assuntos de sua livre escolha, mas não poderão ultrapassar o tempo que lhe for destinado.
§ 4º. - O orador inscrito que entender insuficientemente o tempo que lhe for destinado, poderá gestionar junto aos colegas a cessão de parte ou de todo o tempo que dispõe.
§ 5º - O Vereador inscrito que não se achar no recinto quando lhe for dada à palavra, perderá a vez de falar e só poderá fazê-lo na mesma reunião se ainda houver tempo disponível depois que todos os oradores inscritos tenham falado.
§ 6º. - Fica expressamente proibida a prorrogação da reunião a não ser para concluir a discussão ou votação de matérias constantes da Ordem do Dia.
ART. 199- Após haverem Talado todos os oradores inscritos, se houver tempo disponível, será franqueada a palavra aos vereadores que não estavam inscritos, pelo tempo restante da reunião.
SEÇÃO IV
DAS ATAS DA CÂMARA
ART. 200- De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata resumida, que será datilografada devendo na mesma constar uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida em reunião e submetida à apreciação do Plenário.
PARAGRAFO ÚNICO - Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e demais membros da Câmara presentes na sessão.
ART. 201- As proposições e documentos lidos e apresentados na reunião, serão somente citados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - As informações oficiais, de caráter reservado, não se dará publicidade.
§ 2º - Nas atas, não será inserido a transcrição de nenhum documento, sem expressa permissão do Plenário, salvo os casos previstos neste Regimento Interno.
ART. 202- A transcrição de declaração de voto na ata, em termos concisos e regimentais, é de livre iniciativa do vereador.
ART. 203- A lavratura da ata da última sessão de cada legislatura. obedecera o disposto no Artigo 157, Parágrafo 3º, deste Regimento Interno.
SEÇÃO V
DA PAUTA
ART. 204- Todas as matérias em condições regimentais de entrar na Ordem do Dia ficarão sob a guarda da Mesa Diretora.
§ 1º - Salvo deliberação do Plenário em contrário, nenhum projeto será entregue à discussão inicial ou única, na Ordem do Dia, sem haver figurado em pauta, para conhecimento e estudo pelos vereadores, durante o período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º. - As matérias em pauta serão anunciadas, no fim da Ordem do Dia, além de publicadas em avulso.
§ 3º - Desde que um projeto figure na pauta somente a Mesa receberá as emendas que forem apresentadas.
§ 4º - Se forem apresentadas emendas, deverá o projeto, sem prejuízo da pauta, baixar novamente as comissões.
§ 5º - Se não forem apresentadas emendas será o mesmo incluído na Ordem do Dia.
§ 6º - É licito ao Presidente, de oficio ou a requerimento de vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar de pauta proposição que necessite parecer de outra Comissão, esteja em desacordo com exigência regimental ou demande qualquer providência complementar.
§ 7º - Toda proposição incluída em pauta, entrará na Ordem do Dia, tanto quanto possível na mesma ordem cronológica em que ali estiver figurando.
§ 8º - As proposições que tiveram, regimentalmente, processo especial, não serão atingidos pelas proposições desta seção
SEÇÃO VI
DO REGIME DE URGÊNCIA
ART. 205- URGÊNCIA e a dispensa de exigências regimentais, salva a de número legal e de emissão de parecer embora verbal, das comissões respectivas, para ser determinada proposição imediatamente considerada ate a decisão final.
§ 1º - A urgência concedida à tramitação de determinada proposição, poderá ser ESPECIAL ou SIMPLES.
§ 2º - Aprovada pelo Plenário a concessão de URGÊNCIA ESPECIAL ou SIMPLES, para a tramitação de determinada proposição, a tramitação desta obedecerá as disposições contidas no Artigo 145 deste Regimento Interno.
§ 3º - Será facultada a palavra ate 05 (cinco) minutos, no máximo, na discussão de requerimento de urgência.
§ 4º - Independerá de aprovação do Plenário, o requerimento de urgência ESPECIAL ou SIMPLES, subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição, com prejuízo de urgência já votada, quando não ultimado o andamento da proposição respectiva, se não em virtude de requerimento assinado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
ART. 206- Quando faltarem apenas 15 (quinze) dias para o termino dos trabalhos do Ano Legislativo, serão considerados urgentes os projetos de lei propondo a Abertura de Créditos Adicionais suplementares e Especiais solicitados pelo Prefeito e os indicados por dois (2) Presidentes de comissões técnicas, pela maioria da Mesa ou por um terão da totalidade dos vereadores.
SEÇÃO VII
DA PRIORIDADE
ART. 207- As proposições em regime de prioridade preterem aquelas que estiverem regime de tramitação ordinária, serão incluídas na Ordem do Dia, logo após as que tiverem em regime de urgência ESPECIAL ou SIMPLES.
ART. 208- Competirá ao Presidente determinar a inclusão de projetos no regime de prioridade, segundo a enumeração do art. 167, deste Regimento.
PARAGRAFO ÚNICO - Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de prioridade sejam facilmente identificadas pelos vereadores.
SEÇÃO VIII
DA PREFERENCIA
ART. 209- Denomina-se PREFERENCIA, a precedência para a discussão ou votação de uma proposição.
§ 1º - As proposições terão preferência para discussão e votação. na seguinte ordem:
I - matéria considerada urgente;
II - projetos de lei orçamentária.
§ 2º - A emenda apresentada por Comissão, terá preferência sobre a dos Vereadores.
§ 3º - Quando ocorrer à apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, a preferência será regulada pela maior importância da matéria que os membros se referirem a critério do Presidente.
§ 4º - Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento dos sujeitos á discussão, a preferência será regulada pela ordem de apresentação.
§ 5º - Quando os requerimentos apresentados na forma do parágrafo anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em discussão conjuntamente e a adoção de um prejudicará os demais
ART. 210- A ordem regimental das preferências poderá ser alterada por deliberação do Plenário, mas não se concederá preferência em prejuízo de proposição considerada em regime de urgência nem para uma urgência em prejuízo de outra.
§ 1º - O requerimento de preferência, para votação de qualquer artigo da proposição, ou de emenda sobre determinado artigo, deverá ser formulado por escrito ao se anunciar a Votação da proposição.
§ 2º - Para votação de emenda preferencialmente à outra, deverá o requerimento respectivo ser apresentado por ocasião de ser aquela anunciada.
§ 3º - Quando os requerimentos de preferência, excederem a três (3), o Presidente verificara, por consulta prévia, se o Plenário admite modificações na Ordem do Dia:
I - admitida à modificação, os requerimentos serão considerados na ordem de apresentação
II - recusando, porém, o Plenário admitir modificações na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados, todos os requerimentos de preferência apresentados
SEÇAO IX
DO INTERSTÍCIO
ART. 211- Denomina-se INTERSTÍCIO a prazo decorrente entre 2 (dois) atos consecutivos, referentes à mesma proposição.
§ 1º. - Entre cada votação e a discussão seguinte do mesmo projeto, mediarão, pela menos, doze (12) horas de intervalo, salvo concessão de urgência, pela qual a proposição que não recebe emenda, figurara, obrigatoriamente, na Ordem do Dia seguinte; a que receber emenda, só enviada a comissão que devera emitir parecer por escrito, dentro de doze (12) horas, respeitados outros prazos de interstício fixados em lei.
§ 2º - A Câmara pode diminuir a interstício, a requerimento escrito de qualquer vereador, não poderá, entretanto, na mesma reunião, proceder a votação e discussão subseqüentes.
SEÇÃO X
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO DA ORDEM DO DIA
ART. 212- A retirada de qualquer proposição da ordem do dia, poderá, em todas as fases, ser pedida pelo seu autor ao Presidente da Câmara, que deferira ou não o pedido, com recurso para o Plenário, se, porém, a proposição estiver na Ordem do Dia com parecer favorável, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 1º. - A retirada de qualquer proposição da ordem do dia, obedecera ainda o disposto no Artigo 133 deste Regimento Interno.
§ 2º. - As proposições de comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do presidente da comissão. requerendo em nome desta.
SEÇÃO XI
DA PREJUDICABILIDADE
ART. 213- Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa:
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pelo Plenário:
III - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando proposta idêntica, foi rejeitada pela Câmara ou ainda se a Proposição anexa, tem finalidade diversa e aposta daquela em que estava anexada:
IV - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver projeto substitutivo global aprovado;
V - emenda ou subemenda de matéria idêntica à outra, já aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrario à de outra ou de dispositivos já aprovados:
VII - a indicação ou requerimento com a mesma finalidade já aprovada;
ART. 214- As proposições idênticas ou versando matéria corre lata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto.
PARAGRAFO ÚNICO - A anexação se fará de ofício pelo Presidente da Câmara ou a Requerimento da Comissão. ou do autor de qualquer das proposições.
TITULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
DAS DISCUSSÕES
ART. 215- Discussão e o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
PARAGRAFO ÚNICO - Não estão sujeitos à discussão:
I - os requerimentos a que se refere o Parágrafo 2º, do Artigo 124, deste Regimento Interno:
II - os requerimentos a que se referem os Incisos I a V do Parágrafo 3º, do Artigo 124, deste Regimento Interno.
ART. 216- A discussão da matéria constante na ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
ART. 217- Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de URGÊNCIA ESPECIAL;
II - as que se encontrem de URGÊNCIA SIMPLES;
III - os projetos de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, encaminhados ao Legislativo com a solicitação para a apreciação em REGIME DE URGÊNCIA;
IV - o veto;
V - os projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;
VI - os requerimentos sujeitas a debate
ART. 218- Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 218, deste Regimento Interno.
PARAGRAFO ÚNICO - Os projetos de Resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
ART. 219- Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º - quando se tratar de projetos de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º - Quando se tratar de projetos de lei relativos ao Orçamento, Programa Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Investimentos, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto
Art. 220 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, sub-emendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e sub-emendas, não se admitindo a apresentação de projetos substitutivos
Art. 221 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeita-los ou aprova-los com dispensa de parecer.
Art. 222 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 223 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta
Art. 224 - O adiantamento da discussão no plenário somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado;
§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo;
§ 3º - Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de urgência Especial ou Simples;
§ 4º - O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 225 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou pro requerimento aprovado pelo Plenário.
CAPITULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
ART. 226- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações Regimentais:
I - falar de pé, exceto em se tratando do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requerera ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência.
ART. 227- O Vereador a que foi dada a palavra devera inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá
I - usar a palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria e ofensiva à honra e ao decoro da Câmara e dos vereadores:
V - ultrapassar o prazo que lhe competir.
ART. 228- O Vereador somente usara da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
ART. 229- O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedi do de palavra pela ordem, sobre questão regimental.
ART. 230- Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
ART. 231- Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o sequinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto houve a resposta do aparteado.
ART. 232- Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata. falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução. processo de cassação de mandato do Prefeito e de Vereador, bem como parecer emitido pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto de lei;
V - 20 (vinte) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei relativo ao Orçamento Programa Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos, discussão sobre as contas do Município e destituição de membro da Mesa Diretora.
PARAGRAFO ÚNICO - Será permitida a sessão de tempo de um para outro orador.
CAPITULO III
DAS DELIBERAÇÕES
ART. 233- As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
PARAGRAFO ÚNICO - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
ART. 234- A deliberação se realiza através da votação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
ART. 235- O voto será sempre publico nas deliberações da Câmara, exceto nos casos de votação secreta, devidamente previstos em lei.
PARAGRAFO ÚNICO - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
ART. 236- Os processos de votação nas deliberações da Câmara Municipal, são os seguintes
I - SIMBÓLICO
II - NOMINAL;
III - SECRETO.
§ 1º. - O processo de votação SIMBÓLICO, consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º. - O processo de votação NOMINAL, consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva e sim secreta.
ART. 237- O processo de votação SIMBÓLICO, será utilizado como a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por imposição legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º. - Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º. - Não se admitira segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º. - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
ART. 238- A votação será secreta nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de cargo de Membro da Mesa;
II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de Vereador;
V - apreciação de veto.
§ 1º. - No processo de votação secreta das matérias deste Artigo, cada vereador preencherá ou assinalará sua cédula secretamente e a depositará na urna receptora dos votos.
§ 2º. - O Presidente chamará nominalmente os Vereadores, por ordem alfabética, para promoverem a votação das matérias relacionadas neste artigo.
ART. 239- Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de quorum legal e regimental para a deliberação, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
PARAGRAFO ÚNICO - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
ART. 240- Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
PARAGRAFO ÚNICO - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Projeto de Lei relativo ao Orçamento Programa Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos ou julgamento das contas do Município e processo de cassação de mandato ou de requerimento.
ART. 241- Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
PARAGRAFO ÚNICO - Não haverá destaque quando se tratar de projetos de lei relativo ao Orçamento Programa Anual, Lei De Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos, apreciação de Veto, julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
ART. 242- Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
PARAGRAFO ÚNICO - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo dispositivo, será admissível requerimento de referência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 243 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto
Art. 244 - O vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
245- Enquanto o presidente não haja proclamado o resultado da votação, o vereador que já tenha votado poderá retificar seu voto.
ART. 246- Proclamado o resultado da votação, poderá o vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado vereador impedido.
PARAGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
ART. 247- Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular
PARAGRAFO ÚNICO - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
ART. 248- A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de vereador.
§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará, a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º. - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado a Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
ART. 249- Aprovado pela Câmara um projeto, a lei dele resultante, será enviada ao Prefeito Municipal, para sanção e promulgação ou veto, devidamente rubricada e assinada pelo Presidente da Câmara e pelo 1º Secretário.
PARAGRAFO ÚNICO - Os originais dos projetos de lei encaminhados à Câmara, bem como cópia das leis por ela aprovadas, serão arquivadas na Secretaria da Câmara.
CAPITULO IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES
ART. 250- O cidadão que desejar, poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
PARAGRAFO ÚNICO - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, a interessada devera fazer referência à matéria sobre a qual falarão não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
ART. 251- Caberá ao Presidente da Câmara fixar o numero de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.
ART. 252 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrario, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 15 (quinze) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
PARAGRAFO ÚNICO - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara e dos vereadores.
ART. 253 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem da dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.
ART. 254- Qualquer Sindicato ou Associação de Classe, clube de servço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
PARAGRAFO ÚNICO - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
TITULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPITULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
ART. 255- Recebida do Prefeito à proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuirá cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
PARAGRAFO ÚNICO - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do Artigo 129 deste Regimento interno.
ART. 256- A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
ART. 257- Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestarem-se, no prazo regimental previsto no Artigo 232 deste Regimento Interno, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município e aos autores das emendas no uso da palavra.
ART. 258- Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, para incorporá-las ao texto, para que disporá do prazo 5 (cinco) dias.
PARAGRAFO ÚNICO - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
ART. 259- Aplicam-se as normas desta Seção aos Projetos de Lei relativos à Lei De Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Investimentos.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
ART. 260- Código e a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os principias gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
ART. 261- Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Legislativa, Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º. - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa especifica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º. - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as su gestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o que dispõe o Artigo 48, deste Regimento Interno, no que couber, o Projeto se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
ART. 262- Na primeira discussão observar-se-á o disposto no Parágrafo 2º, do Artigo 209, deste Regimento Interno.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o projeto à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 263 - Recebido o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de contas do Estado, o Presidente da Câmara determinará imediatamente a leitura do mesmo no expediente e através de despacho encaminhará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, a qual terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar ao Plenário o seu pronunciamento ou parecer , que, concluirá por projeto ou minuta de Decreto Legislativo recomendado a aprovação ou rejeição das Contas.

§ 1º - O Presidente da Câmara, determinará a reprodução de cópias das Conclusões do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, para serem distribuídas a todos os vereadores.

§ 2º - Até 10 (dez) dias depois do recebi mento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas recebera pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 3º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como requisitar documentos através de Requerimentos encaminhados ao Prefeito, podendo ainda examinar quaisquer documentos existentes nos arquivos da Prefeitura.
ART. 264- Recebido o processo, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, designara, em 48 (quarenta e oito) horas um relator que terá prazo de 30 (trinta) para apresentar parecer sobre as contas.
§ 1º - Se 0 parecer for rejeitado pela Comissão, será nomeado novo relator, que dará parecer de acordo com o ponto de vista vencedor, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - O parecer da Comissão concluirá sempre por projeto ou minuta de Decreto Legislativo.
ART. 265- O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos vereadores o direito de debater a matéria.
PARAGRAFO ÚNICO - Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto legislativo.
ART. 266 - Findos estes prazos sem apresentação de parecer, o Presidente incluirá o Processo de Prestação de Contas, em pauta, para discussão e votação.
PARAGRAFO ÚNICO - Terminada a discussão, até o prazo máximo de 70 (Setenta) dias, após recebido o Parecer do Tribunal de Contas, o Processo será submetido a votação em 1 (um) só turno.
ART. 267- A votação será secreta e apenas considerado rejeitado o Parecer do Tribunal de Contas se obtiver o voto contrario de 213 (dois terços) dos membros da Câmara.
ART. 268- Rejeitadas as Contas, será imediatamente remetida ao Tribunal de Contas do Estado, cópia do Decreto Legislativo, que assim as julgar.
ART. 269 - Aprovadas as Contas, será imediatamente remetida ao Tribunal de Contas do Estado, cópia do Decreto Legislativo, que assim as julgar.
ART. 270 - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a Conclusão do Parecer o Tribunal de Contas, cabendo ao presidente expedir o ato competente.
ART. 271- Se o parecer for contrario a aprovação deverá a câmara, antes do julgamento, converter o processo em diligência, abrindo vistas ao Prefeito do Exercício Financeiro correspondente, por 30 (trinta) dias, para os esclarecimentos que julgar conveniente
ART. 272- Se os esclarecimentos forem relevantes, a Câmara devolvera, ainda, por maioria simples, o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para novo parecer sobre a matéria nele enfocada, suspendendo-se o prazo referido no Artigo 270 deste Regimento Interno.
PARAGRAFO ÚNICO - Emitido o segundo parecer pelo Tribunal de Contas do Estado, as Contas serão definitivamente julgadas.
ART. 273- Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de Decreto Legislativo conterá motivos da discordância.
PARAGRAFO ÚNICO - A Mesa comunicara o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
ART. 274 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente a matéria relativa à discussão e votação das Contas.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
ART. 275- A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre a Administração Municipal.
ART. 276- A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
PARAGRAFO ÚNICO - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
ART. 277- Aprovado o requerimento, a convocação se efetivara mediante ofício assinado pelo Presidente, expedido nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
ART. 278- Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que assentara a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º - O Secretario Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanharão na ocasião, para responder as indagações.
§ 2º - O Secretario Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
ART. 279- Quando nada mais houver a indagar ou a responder; ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da câmara, o comparecimento.
ART. 280- A Câmara poderá optar pela formulação de PEDIDOS DE INFORMAÇÕES ao Prefeito devidamente elaborados na forma da lei, os quais conterão a indicação precisa das informações pretendidas, sendo os mesmos encaminhados ao Executivo após a aprovação pelo Plenário, através de ofício expedido pelo Presidente da Câmara.
PARAGRAFO ÚNICO - O Prefeito devera responder os Pedidos de Informações formulados pela Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias conforme estabelece o Artigo 103, Inciso X\JIII, da Lei Orgânica do Município, podendo o referido prazo ser prorrogado por requerimento subscrito pelo Prefeito, encaminhado ao presidente da Câmara e aprovado em Plenário.
ART. 281- A falta de resposta pelo Prefeito aos Pedidos de Informações regularmente aprovados pela Câmara, constitui Infração Político-Administrativa prevista no Artigo 107. Inciso III da Lei Orgânica do Município.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DIVERSAS
CAPITULO I
DA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES
SEÇÃO I
DA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
ART. 282 - O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão perder o mandato por extinção, cassação ou condenação por crime de responsabilidade, na forma e condições estabelecidas na Legislação Federal e na Lei Orgânica do Município.
PARAGRAFO ÚNICO - A extinção do mandato, que independerá de deliberação do Plenário, se tornará efetiva com a declaração do Presidente e sua consignação em ato próprio.
ART. 283- A suspensão do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito poderá ocorrer somente por ordem judicial e de conformidade com a legislação federal pertinente e, ainda, quando ocorrer intervenção no Município.
ART. 284- Os processos de CASSAÇÃO DE MANDATO DO PREFEITO E DOS VEREADORES pelo cometimento de Infração Político-Administrativa, serão instruídos de acordo com o RITO PROCESSUAL estabelecido no Artigo 108, da Lei Orgânica do Município.
ART. 285 - Quando acusado por Crime de Responsabilidade, o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, consoante estabelecido no artigo 160, Parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município.
ART. 286- Quando acusado por Infração Político-Administrativa, o Prefeito será julgado pela Câmara Municipal, devendo a instrução processual obedecer às regras fixadas no Artigo 108 da Lei Orgânica do Município.
ART. 287- São crimes de responsabilidades e infrações político-administrativas, as relacionadas nos Artigos 105 e 106, da Lei Orgânica do Município, além de outros previstos na Lei Federal.
ART. 288- Sempre que o Prefeito, o Vice-Prefeito ou qualquer vereador for acusado por Crime de Responsabilidade ou Infração Político-Administrativa, lhes serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
SEÇÃO II
DA PERDA DE MANDATO DOS VEREADORES
ART. 289- A Câmara processará o vereador pela pratica de Infração Político-Administrativo definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
PARAGRAFO ÚNICO - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
ART. 290- O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
ART. 291- Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de Cassação e Perda do Mandato, do qual se dará à Justiça Eleitoral, a necessária comunicação.
ART. 292- Os Vereadores poderão perder o mandato por extinção ou cassação nos casos previstos na Legislação Federal, na Lei Orgânica do Município e no Artigo 78 deste Regimento Interno.
§ 1º. - O cômputo de faltas e não comparecimento do vereador às sessões, para fins de extinção de mandato, atendera, todavia, as seguintes regras:
I - As reuniões extraordinárias consecutivas são as que se realizam nos termos do Regimento Interno, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize por falta de quorum.
II - As reuniões solenes, não configuram a reunião ordinária, pelo que não interrompem a contagem.
III - O comparecimento à reunião extraordinária não interrompe, igualmente, a contagem das faltas às reuniões ordinárias.
IV - As faltas às reuniões extraordinárias podem ser interpoladas, não sendo consideradas as convocadas pelo Prefeito:
a) durante o recesso da Câmara de Vereadores;
b) para tratar de matéria sem caráter de urgência, assim se entendendo se ela não for declarada na convocação.
V - Entende-se não haja comparecido à reunião o vereador que, embora tenha assinado o livro de presença, não participou da votação.
§ 2º. - Comprovado o ato ou fato, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, declarará extinto o mandato e imediatamente convocará o respectivo suplente através de citação pessoal.
§ 3º. - Se 0 Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente de vereador ou qualquer eleitor inscrito no Município, poderá requerer a Perda do Cargo do Presidente na Mesa, requerendo também o seu impedimento para nova investidura durante a legislatura.
§ 4º. - A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do tato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
ART. 293- O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, não perdera o mandato e considerar-se-á automaticamente licenciado, de acordo com o que preceitua o Artigo 44, da Lei Orgânica do Município.
ART. 294- O suplente convocado que não tomar posse no prazo legal perderá a suplência, declarada a situação pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO DE MEMBROS DA MESA
ART. 295- Sempre que qualquer vereador propuser a destituição de membro da Mesa o Plenário, conhecendo da representação, deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º. - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretario, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada copia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º. - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º. - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º. - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º. - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirira as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer vereador formular-lhes perguntas do que se lavrara termo de declaração ou assentada.
§ 6º. - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concedera 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a Votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º. - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
CAPITULO II
DA APRECIAÇÃO DO VETO E DAS LEIS DELEGADAS
SEÇÃO I
DA APRECIAÇÃO DO VETO
ART. 296- Se 0 Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse publico, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º. - O veto devera ser sempre justificado e quando parcial, abrangera o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º. - As razões aduzidas no veto, serão apreciadas pela Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
§ 3º. - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.
§ 4º. - Esgotado sem deliberação o prazo para a apreciação do veto previsto no parágrafo 2º, deste artigo, será o mesmo colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação Final.
§ 5º. - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.
§ 6º. - Se 0 Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara a promulgara e, se não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo.
§ 7º. - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior, produzira efeitos a partir de sua publicação.
§ 8º. - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da Lei Original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º, deste artigo.
§ 9º. - A manutenção do veto restaurara a matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 10 - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
ART. 297 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO II
DAS LEIS DELEGADAS
ART. 298- A Câmara poderá delegar poderes para elaboração de leis ao Prefeito Municipal ou à comissão especial de vereadores, por meio de resolução, que especificara o seu conteúdo e os termos para o seu exercício.
§ 1º. - A delegação de que se trata este artigo, obedecer à o seguinte:
I - quando concedida ao Prefeito poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, em votação única, proibida a apresentação de emendas;
II - quando à Comissão Especial, que será constituída de 1/3 (um terço) dos vereadores, o projeto de lei aprovado será remetido à sanção.
§ 2º. - Não serão o objeto de delegação os atos, os projetos e matérias da competência exclusiva da Câmara de Vereadores.
§ 3º. - A delegação de poderes devera ser aprovada por maioria absoluta e terá a Forma de resolução.
CAPITULO III
REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
ART. 299- As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
ART. 300- Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
ART. 301- Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação deste Regimento Interno, ou por ferimento a conteúdo de norma legal ou constitucional.
§ 1º. - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
§ 2º - Todas as questões de ordem, claramente formuladas, com a indicação precisa das disposições cuja observância se pretenda elucidar, depois de falar somente o autor e a impugnante, serão resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, não sendo lícito opor-se à decisão presidencial ou criticá-la, na reunião em que for proferida. Qualquer consideração ou protesto, neste sentido, só poderão ser feitos, em reunião posterior.
§ 3º - Se o vereador não indicar, inicialmente, s disposições em que se assenta a questão de ordem, anunciando-a, desde logo, em termos claros e precisos, o Presidente não lhe permitirá a continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata das palavras por ele pronunciadas.
§ 4º. - Nenhum vereador poderá exceder o prazo de 5 (cinco) minutos, ao formular uma, ou simultaneamente, mais de uma questão de ordem, à hora do expediente e, de 3 (três) minutos durante a Ordem do Dia. Não será permitida mais de uma questão de ordem, depois de iniciada a votação da matéria da Ordem do Dia.
ART. 302- Cabe ao presidente resolver as questões de ordem, não sendo licito a qualquer vereador apor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º. - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para parecer.
§ 2º. - O Plenário, em face do parecer, decidira o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
ART. 303- Os precedentes a que se refere o Artigo 299, deste Regimento Interno, serão registrados em livro próprio, pelo Secretário, para aplicação aos casos análogos.
SEÇÃO II
DA PALAVRA PELA ORDEM
ART. 304 - Em qualquer fase da reunião, poderá o vereador pela ordem reclamar a observância de disposição expressa do Regimento Interno, indicada precisamente e sem comentários.
§ 1º. - As questões de ordem levantadas de forma imprecisa, serão indeferidas pelo Presidente com fundamento no Parágrafo 3º, do Artigo 301, deste Regimento Interno.
§ 2º - No momento da votação ou quando se discutir e votar redação final, a palavra pela ordem só poderá ser concedida uma vez, ao relator da proposição principal ou assessoria em votação.
SEÇÃO III
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
ART. 305- A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Publica Municipal, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, a cada um dos vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
ART. 306 - Ao fim de cada ano Legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes Regimentais firmados.
ART. 307 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta.
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
§ 1º. - A Mesa apresentará, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, parecer sobre qualquer projeto nesse sentido.
§ 2º. - Projetos e pareceres depois de distribuídos em avulsos, figurarão na Ordem do Dia, para discussão e votação em 2 (dois) turnos.
§ 3º. - Encerrada a discussão, se forem apresentadas emendas, a Mesa emitira parecer, dentro de 5 (cinco) dias, sujeito também à discussão suplementar em Plenário.
§ 4º. - Encerrada a discussão do parecer, votar-se-á o projeto cuja redação final cabe à Mesa.
CAPITULO IV
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
ART. 308 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
ART. 309- As determinações do Presidente á Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
ART. 310 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento as requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
ART. 311- A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º. - Para os registros dos trabalhos da Câmara, serão obrigatórios os seguintes livros:
I - livro de atas das Sessões;
II - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - livro de registro de leis;
IV - livro de registro dos decretos legislativos;
V - livro de registro de resoluções;
VI - livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII - livro de termos de posse de servidores;
VIII - livro de termo de contrato;
IX - livro de precedentes regimentais.
§ 2º. - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
ART. 312- Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo identificativo, conforme for adotado.
ART. 313 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
ART. 314- A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados
ART. 315- As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento, obedecidos os procedimentos exigidos pela Contabilidade Pública.
ART. 316- A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura
Art. 317 - As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal, a partir de 31 de março do exercício subseqüente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.
Art. 318 - Os balancetes mensais ficarão durante sessenta dias na Câmara Municipal, a disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.
Art. 319 - A Câmara Municipal julgará as contas prestadas pelo Prefeito, independentemente da emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas, caso este não emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas.
CAPÍTULO V
DO COMPROMISSO DE POSSE DE PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 320 - Compromissados os Vereadores e instalada a Legislatura, nos termos do artigo 60, deste Regimento Interno, prestarão compromisso e tomarão posse dos cargos o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito.
Art. 321 - Para o ato solene de compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito, serão observadas as seguintes prescrições:
I - o Presidente designará uma comissão composta de 3 (três) vereadores para acompanharem os eleitos até o recinto da Câmara;
II - designar-lhe-á lugar previamente reservado;
III - receberá e conferirá seus diplomas;
IV - verificará a sua autenticidade, convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito, como também os vereadores e os demais presentes a ficarem de pé.
Art. 322 - O Prefeito tomará posse em sessão solene da Câmara Municipal no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o seguinte compromisso, que se completa com a assinatura, do termo competente: PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS E DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, DE FORMA HONRADA, LEAL E PATRIÓTICA, TRABALHANDO PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO.
PARAGRAFO ÚNICO - O Compromisso do Prefeito será seguido pelo Vice-Prefeito, que atenderá, as mesmas prescrições, assinando, também, o termo Competente.
ART. 323- O Presidente, após terem prestado compromisso o Prefeito e o Vice-Prefeito, declará-los-á empossados nos respectivos cargos e os convidará a assinarem o termo de compromisso, lavrado em livro próprio cuja leitura previa determinará.
§ 1º. - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º. - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º. - No ato de posse e ao termino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão a declaração Publica de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio
§ 4º. - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando a lei o exigir, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse.
ART. 324- Concluído o ato de compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito, poderá o Presidente conceder a palavra a oradores na seguinte ordem:
I - Vereadores;
II - Presidente e convidados;
III - Vice-Prefeito e Prefeito.
ART. 325- Após a fala do ultimo orador, será a reunião suspensa por 30 (trinta) minutos e terá prosseguimento com a eleição da Mesa da Câmara, de acordo com as normas fixadas no Capítulo IV, do Título I deste Regimento Interno.
CAPITULO VI
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA
ART. 326- A convocação extraordinária da Câmara, sempre justificada, se dará:
I - pelo Presidente, durante o período ordinário;
II - pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso;
III - por proposição da maioria absoluta dos vereadores;
§ 1º. - A convocação extraordinária durante o período ordinário se fará por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os vereadores presentes à reunião ou através da citação individual com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo 2º. - A convocação do Prefeito se fará mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara, requerendo a realização da sessão extraordinária, justificando os motivos da sua convocação. De posse do ofício, o Presidente se o receber:
I - durante o período ordinário de reunião, procedera nos termos do parágrafo anterior;
II - durante o recesso, cientificará os vereadores, com 7 (sete) dias de antecedência, através de citação pessoal;
§ 3º. - Na omissão do Presidente da Câmara, o Prefeito poderá cientificar diretamente aos vereadores com a antecedência de 7 (sete) dias, através de citação pessoal.
§ 4º. - Na sessão extraordinária será apreciada apenas a matéria que motivou a convocação, computada a falta de comparecimento para fins de extinção de mandato na forma regulada em lugar próprio.
§ 5º. - Na Câmara de Vereadores e vedada a realização de mais de 4 reuniões extraordinárias remuneradas, durante o mês.
§ 6º. - A duração e o rito das sessões extraordinárias obedecera às mesmas prescrições das ordinárias.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 327- A publicação dos atos da Câmara Municipal, serão promovidas de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do Município em seu Artigo 24.
ART. 328- Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário da Câmara, as bandeiras do Brasil, do Estado de Santa Catarina e do Município de Monte Carlo, observada a legislação Federal.
ART. 329- Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
ART. 330- Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia de seu começo e incluindo-se o do seu termino e somente se suspendendo por motivo de recesso da Câmara.
ART. 331- A data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental, e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Interno da Câmara do Município de Origem.
ART. 332- Fica mantido, na sessão legislativa em curso, a composição da Mesa Diretora e das Comissões Técnicas Permanentes.
ART. 333- Este Regimento Interno, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, junho de 1995.
ALVADI CORREIA DE DEUS ROSI FATIMA GOMES DA SILVA
ITACIR CAMILO SCUR VALDECIR CORREA BECKER
JOÃO CARLOS FLESCH VADEMAR FACHIM
JOEL DE OLIVEIRA VANDERLEY CUNEN
RAUL ZANCAN